TJDFT - 0707656-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:32
Outras decisões
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21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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03/08/2024 09:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REU).
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22/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:19
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707656-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO PATRÍCIA DE FRANÇA PEREIRA ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA alegando que seu filho brincava no “parquinho” existente nas dependências do réu e prendeu o dedo num dos brinquedos, acarretando-lhe fratura, sendo levado ao hospital e realizada cirurgia no dedo fraturado.
Diz que mora em Goiânia, mas o tratamento foi realizado em Brasília, e por isso deve gastos com a viagem, ocasionando-lhe prejuízos.
Afirma ter sofrido dano moral, ante a perturbação psíquica que sofrera com a situação.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para que ao final da presente demanda, seja o réu condenado ao pagamento de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por Danos Materiais, e, ainda, R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) a título de Danos Morais”; O réu foi citado em 02/08/2023 (id 168366030) e apresentou contestação (id 172164217) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável por quaisquer danos causados aos moradores, ocorridos nas áreas comuns.
Sustenta ausência de responsabilidade em reparar o dano porque não praticou nenhuma conduta ilícita; que não há prova de conduta ilícita por ele praticada, nem do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Aduz a inexistência de dano material por ausência de provas, especialmente porque a documentação apresentada está apagada, datam de 2022 e não possuem nexo causal com o dano alegado.
Afirma a inexistência de dano moral por falta de constrangimento à honra ou à imagem da autora, e ausência de prova da sua efetiva ocorrência, tratando-se de meros aborrecimentos sofridos pela autora.
Pondera que o dano sofrido por seu filho decorre de falta de supervisão dos pais; que a responsabilidade dos pais, no evento danoso, não pode sede se afastada, porque ele tem a obrigação de guarda e vigilância de seus filhos menores.
Narra que, por se prestar à coletividade, não tem responsabilidade por ocorrências individuais havidas em suas dependências; que a convenção do Condomínio, não imputa ao síndico a responsabilidade de reparar qualquer dano sofrido pelos condôminos e/ou terceiros, especialmente no caso de o suposto dano estar relacionado a fato praticado pelo próprio morador por desatenção e ausência de supervisão.
Diz que eventual dano moral não pode causar o enriquecimento ilícito da autora, e que eventual indenização não deve ultrapassar a meio salário mínimo, devendo ser reduzido a R$500,00.
Sustenta que compete à autora indicar os responsáveis pelos danos alegados, imputando-lhes a responsabilidade de indenizar.
Narra que o síndico, à época do fato, contactou a mãe da autora, moradora do condomínio réu, para tratar da questão, mas a família não se mostrou interessada.
Impugna a documentação apresentada.
Informa que a questão foi ajuizada anteriormente perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que extinguiu o processo por entender pela necessidade de prova pericial.
Por fim, pede: “a) Em sede de preliminar, seja reconhecida a ILEGITIMIDADE do condomínio, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC; b) Caso ultrapassada a preliminar supra, no mérito, seja o processo extinto, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgando-se IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; c) Subsidiariamente ao pedido retro, em caso de acolhimento do pleito autoral e desconsideração da peça defensiva, algo que se torna ilógico juridicamente diante da impossibilidade de responsabilização direta do Condomínio em razão de supostas condutas praticadas por seus condôminos com desatenção e ausência de supervisão de seus responsáveis, solicita que o Ilustríssimo Juízo efetue a readequação equitativa de eventual indenização material e moral para o patamar de 01 (um) salário salário-mínimo, tendo por base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade”; d) requer a produção de prova pericial e oral.” A autora não apresentou réplica.
Decisão de id 192421855 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o caso sub examen, assim como os pedidos e questões formulados pela autora, inserem-se no estrito âmbito da responsabilidade civil subjetiva, não havendo falar em responsabilidade objetiva da entidade condominial nem em responsabilidade por presunção de culpa em razão apenas da suposta ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Neste contexto, aplica-se o princípio “actori incumbit probatio”, cabendo exclusivamente à autora o ônus da prova não apenas do ato ilícito, como também do seu elemento volitivo (culpa genérica), seja a culpa em sentido estrito, seja o dolo, nos termos definidos nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Ocorre que, examinando detidamente as narrativas autorais e as provas que foram colacionados nos autos, não se constata a presença de nenhum desses requisitos (ato ilícito ou culpa em sentido amplo).
Como leciona José de Aguiar Dias, em seu clássico tratado da Responsabilidade Civil, o dolo “não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente.
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude.
Da culpa, caracterizada no art. 159 do Código Civil como negligência ou imprudência, decorrem outras noções, que demandam exame.
Nesse título, estão, com efeito, compreendidas a negligência, a imprudência e a imperícia, que são todas formas desse elemento essencial: a falta de diligência, falta de prevenção, falta de cuidado.
Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Consiste a imprudência na precipitação, no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos.” (DIAS, José de Aguiar, Da responsabilidade civil, vol. 1, 6ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 136-137) Um aspecto importante e inerente à noção de responsabilidade civil subjetiva reside na exigência de regras mínimas que norteiem ou delineiem previamente a denominada conduta culposa e que sirvam de parâmetros objetivos para a análise de sua ocorrência.
Sem tais regramentos mínimos, correr-se-ia o risco de “invenção de normas” post factum, notadamente na esfera do processo judicial, as quais violariam o princípio da liberdade privada, segundo o qual, nos termos definidos no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A realidade do caso concreto revela que os fatos narrados pela autora ocorreram em área comum do condomínio.
Segundo a exordial, o menor teria prendido um dedo em brinquedo instalado no parquinho do condomínio.
Ocorre que as fotografias colacionadas na exordial não retratam um “brinquedo infantil”, mas sim peças de ferro (sucata) aparentemente recolhidas para a devida manutenção ou descarte em local reservado, manifestamente impróprio para a circulação e muito mais para o uso por crianças.
Este cenário fático denota que a criança (I.E.P.S.), embora o material estivesse devidamente recolhido em local apartado, se dirigiu, no momento dos fatos, a local inadequado e impróprio para crianças, o que evidencia a falta de adequada e necessária supervisão e acompanhamento dos adultos que deveriam acompanhar-lhe naquela oportunidade, o que permitiu que a criança agisse de forma imprudente ou negligente, no caso, sendo certo que não cabia ao condomínio zelar pela guarda e segurança do menor, mas sim isolar os mencionados objetos, privando-os de uso, como se deu na espécie.
Também não há falar em negligência da entidade condominial, porquanto não se tratava, na espécie, de “brinquedo infantil”, o que poderia induzir a criança ou seus acompanhantes adultos a entender que estavam disponíveis para o seu uso regular, mas sim de objetos visivelmente indisponíveis para uso.
Além disso, os documentos médicos colacionados nos autos (id 128971997) demonstram que o menor é portador de graves problemas de saúde (epilepsia e anemia falciforme), demandando assim cuidados ainda maiores por parte de seus genitores ou responsáveis, os quais não foram observados no caso, tanto assim que veio a ocorrer o acidente em questão, a despeito de as condições manifestarem a possibilidade de se tratar de área ou objeto passível de uso regular e normal.
Neste caso, está claramente configurada a culpa exclusiva (rectius, fato exclusivo) da vítima, circunstância suficiente para afastar o alegado nexo de causalidade entre qualquer conduta omissiva e os danos experimentados por aquela e, por conseguinte, a responsabilidade civil pretendida pela autora, fato que, nas circunstâncias, era perceptível por qualquer pessoa.
A propósito do tema, cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, profligando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer evento que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Por conseguinte, extraindo-se dos elementos probatórios coligidos aos autos, que a causa direta e imediata não reside em qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela requerida, sendo certo ainda que, na espécie, não se configuraram os alegados atos ilícitos atribuíveis ao condomínio-réu, a improcedência dos pleitos autorais é a medida que se impõe na espécie, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, a contrario sensu.
Ademais, a mera circunstância de uma criança ter machucado um dedo, durante o lazer em um parquinho infantil de condomínio, por mais lamentável, não deve constituir supedâneo suficiente para ensejar os alegados danos à imagem, honra, intimidade ou vida privada de sua genitora (que é a única requerente na presente relação processual), únicos valores constitucionais que podem desencadear a responsabilidade civil a título de danos morais, nos termos definidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ainda que tal circunstância, naturalmente, possa ter ensejado compreensíveis transtornos, dissabores e aborrecimentos, próprios da vida humana, mas não passíveis de reparação de danos morais.
Destaque-se uma vez mais que, na espécie, o objeto da lide não diz respeito aos interesses ou direitos do menor (que não figura como parte na relação processual), mas sim da sua genitora, que, em razão do episódio descrito na exordial, pretende o ressarcimento das despesas médicas e a reparação de danos morais pelo ocorrido com o infante.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:41
Expedição de Termo.
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707656-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PATRÍCIA DE FRANÇA PEREIRA ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA alegando que seu filho brincava no “parquinho” existente nas dependências do réu e prendeu o dedo num dos brinquedos, acarretando-lhe fratura, sendo levado ao hospital e realizada cirurgia no dedo fraturado.
Diz que mora em Goiânia, mas o tratamento foi realizado em Brasília, e por isso deve gastos com a viagem, ocasionando-lhe prejuízos.
Afirma ter sofrido dano moral, ante a perturbação psíquica que sofrera com a situação.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para que ao final da presente demanda, seja o réu condenado ao pagamento de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por Danos Materiais, e, ainda, R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) a título de Danos Morais”; O réu foi citado em 02/08/2023 (id 168366030) e apresentou contestação (id 172164217) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável por quaisquer danos causados aos moradores, ocorridos nas áreas comuns.
Sustenta ausência de responsabilidade em reparar o dano porque não praticou nenhuma conduta ilícita; que não há prova de conduta ilícita por ele praticada, nem do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Aduz a inexistência de dano material por ausência de provas, especialmente porque a documentação apresentada está apagada, datam de 2022 e não possuem nexo causal com o dano alegado.
Afirma a inexistência de dano moral por falta de constrangimento à honra ou à imagem da autora, e ausência de prova da sua efetiva ocorrência, tratando-se de meros aborrecimentos sofridos pela autora.
Pondera que o dano sofrido por seu filho decorre de falta de supervisão dos pais; que a responsabilidade dos pais, no evento danoso, não pode sede se afastada, porque ele tem a obrigação de guarda e vigilância de seus filhos menores.
Narra que, por se prestar à coletividade, não tem responsabilidade por ocorrências individuais havidas em suas dependências; que a convenção do Condomínio, não imputa ao síndico a responsabilidade de reparar qualquer dano sofrido pelos condôminos e/ou terceiros, especialmente no caso de o suposto dano estar relacionado a fato praticado pelo próprio morador por desatenção e ausência de supervisão.
Diz que eventual dano moral não pode causar o enriquecimento ilícito da autora, e que eventual indenização não deve ultrapassar a meio salário mínimo, devendo ser reduzido a R$500,00.
Sustenta que compete à autora indicar os responsáveis pelos danos alegados, imputando-lhes a responsabilidade de indenizar.
Narra que o síndico, à época do fato, contactou a mãe da autora, moradora do condomínio réu, para tratar da questão, mas a família não se mostrou interessada.
Impugna a documentação apresentada.
Informa que a questão foi ajuizada anteriormente perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que extinguiu o processo por entender pela necessidade de prova pericial.
Por fim, pede: “a) Em sede de preliminar, seja reconhecida a ILEGITIMIDADE do condomínio, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC; b) Caso ultrapassada a preliminar supra, no mérito, seja o processo extinto, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgando-se IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; c) Subsidiariamente ao pedido retro, em caso de acolhimento do pleito autoral e desconsideração da peça defensiva, algo que se torna ilógico juridicamente diante da impossibilidade de responsabilização direta do Condomínio em razão de supostas condutas praticadas por seus condôminos com desatenção e ausência de supervisão de seus responsáveis, solicita que o Ilustríssimo Juízo efetue a readequação equitativa de eventual indenização material e moral para o patamar de 01 (um) salário salário-mínimo, tendo por base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade”; d) requer a produção de prova pericial e oral.
A autora não apresentou réplica.
Manifestação do réu requerendo a habilitação da advogada constituído, e que as publicações ocorrem em seu nome (id 191474785).
Parte legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O réu sustenta não ser responsável por quaisquer danos causados aos moradores, ocorridos nas áreas comuns, emergindo daí sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a questão acerca da responsabilidade do réu, no evento danoso, é questão afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio.
Da produção de prova O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes e do laudo pericial apresentado.
Além disso, o pedido genérico pela produção de prova pericial, formulado pelo réu não merece acolhida, porque ele não demonstrou a necessidade, tampouco a utilidade da prova requerida. À propósito, sobre o tema, este egr.
Tribunal entende que “os réus formularam pedido genérico de produção de prova testemunhal, não atendendo à determinação de especificação, razão pela qual não se configura o cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual” (Acórdão 1768772, 07196263920218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro o requerimento de produção de prova oral e pericial formulados pelo réu, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria para retificar o cadastro do processo, alterando o advogado do réu, fazendo constar a Drª.
THAÍSA CAROLINE FARIAS GORNIAK, OAB/DF 65.576, conforme requerimento de id 191474785.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707656-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 172164217, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de setembro de 2023 10:53:54.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 07 TAGUATINGA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:21
Deferido o pedido de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: *81.***.*90-68 (AUTOR).
-
10/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: *81.***.*90-68 (AUTOR).
-
08/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE FRANCA PEREIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 01:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2022 18:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/06/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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