TJDFT - 0713042-24.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:53
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713042-24.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR SENTENÇA JOSE WALTER DE SOUSA FILHO promoveu cumprimento de sentença em face de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada / a expedição do alvará de levantamento, e a extinção do processo (id 177521869).
Na espécie, tendo havido o bloqueio SISBAJUD do montante da dívida exequenda (R$1.716,25), não houve impugnação à constrição por parte do executado, conforme certidão colacionada em id 176234871).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 176255412) em favor do credor, para a conta bancária indicada no petitório de id 177521869/1, no importe acima indicado.
Esclareço ao credor que o prazo para expedição do ofício é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713042-24.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos) Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:31
Outras decisões
-
22/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2023 15:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2020 13:30
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/06/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2020 15:27
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:57
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:00
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 23:23
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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23/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
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25/10/2019 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/09/2019 22:50
Decorrido prazo de GILSON DE ABREU VIZA JUNIOR em 17/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
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29/08/2019 18:10
Recebidos os autos
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29/08/2019 18:10
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2019 10:39
Publicado Despacho em 27/08/2019.
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26/08/2019 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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