TJDFT - 0085223-21.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2024 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MUCIO JOAO PORTO em 18/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 16:20
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MUCIO JOAO PORTO em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MUCIO JOAO PORTO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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12/01/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2020 19:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0085223-21.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUCIO JOAO PORTO DECISÃO Trata de impugnação à penhora apresentada pelo executado MUCIO JOÃO PORTO, sob o argumento de que recaiu sobre verbas salariais.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o prévio contraditório.
Verifica-se que foi oportunizada à parte executada a comprovação de suas alegações, quais sejam, que os valores penhorados são decorrentes do seu ganho como trabalhador autônomo e dos honorários como profissional liberal, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus.
Com efeito, consta dos autos a penhora sobre a quantia de R$ 3.790,36, em conta corrente que o executado mantém junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, bem como de R$2.416,62, junto ao BANCO DO BRASIL.
A ordem de bloqueio no valor de R$10.418,49, foi cumprida em 25/11/20.
O executado juntou os extratos bancários, contudo, conforme solicitado por este Juízo, não carreou documentos que demonstrassem a origem dos valores.
Observa-se que não se trata de prova impossível à parte, porquanto, mesmo atuando como profissional liberal e/ou trabalhador autônomo, é prestador de serviço e deve emitir recibos e/ou notas fiscais aos seus consumidores.
Nos extratos juntados é possível observar, inclusive, a denominação dos emitentes das transferências em favor do executado, uma em 20/11/20, na conta junto ao ITAÚ, no valor de R$10.000,00, e outra em 23/11/20, na conta do BANCO DO BRASIL, na quantia de R$2.400,00, mas não se pode aferir o vínculo entre eles e o beneficiário, e consequentemente constatar-se a natureza das verbas.
A impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil é conferida por regra de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.
Assim, aquele que invoca o benefício da lei, tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, IV, CPC.
EXCEÇÃO §2º DA NORMA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
MEIO MENOS ONEROSO DE PROMOVER EXECUÇÃO.
NÃO INDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do agravante que visava a desconstituição da penhora efetivada via BacenJud em sua conta. 2.
O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar.
Verbete sumular nº 47.
Precedentes do STJ. 4.
Ante a natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios, estende-se a ressalva trazida pelo §2º do art. 833, inciso IV, do CPC.
Contudo, a satisfação da verba honorária não pode ser fracionada e efetuada prioritariamente ao pagamento do débito principal, considerando sua essência acessória. 5.
Cabe ao executado o ônus da prova de que o valor constrito possui natureza salarial e, portanto, goza da proteção legal do artigo 833, CPC (art. 373, I, do CPC). 6.
De acordo com o parágrafo único do artigo 805 do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos - especialmente quando a medida combatida é reconhecidamente menos ofensiva e burocrática (BacenJud) - sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302390, 07396885820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, o ônus da prova quanto a eventual impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, inc.
II, CPC). 2.
Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local. 3.
Tendo em vista que a defesa se faz única e exclusivamente no interesse do executado, é sua obrigação comparecer nos autos e apresentar os documentos para comprovar as suas alegações, e não do oficial de justiça.
A este cabe o papel de longa manus do juízo, ou seja, o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1280063, 07159183620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à míngua de provas dos fatos alegados, indefiro o pleito do executado.
Intime-se o exequente para manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:18
Recebidos os autos
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18/12/2020 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MUCIO JOAO PORTO em 11/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2020 03:47
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 03:35
Publicado Certidão em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 14:37
Recebidos os autos
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30/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:22
Recebidos os autos
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16/11/2020 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 14:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:32
Juntada de Certidão
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13/12/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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