TJDFT - 0711170-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MATTHIAS DIETL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MATTHIAS DIETL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711170-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT REU: MATTHIAS DIETL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT promoveu ação de reparação de danos morais em face de MATTHIAS DIETL alegando, em síntese, a existência infundada de denúncia ético-profissional junto ao CREA-DF relativas à inconformidades relacionadas às normas de gabarito e ao Código de Edificações do DF em obras de responsabilidade técnica do autor, e uso de placa de responsabilidade técnica que supostamente seria do autor, mas as imagens juntadas no processo ético-disciplinar, inclusive da placa, foram retiradas da página do autor mantida junto ao FACEBOOK, isto é, utilização de cópia de imagens sem autorização do autor.
Sustenta que a conduta do réu violou seus direitos da personalidade ensejando, por isso, indenização por danos morais.
Por fim, formula o seguinte pedido principal: a) “Condenado o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, estes arbitrados em R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)”.
Citado por edital em 29/06/2023, o réu apresentou contestação (id 166170045) sustentando a ocorrência de prescrição, porquanto o prazo prescricional para indenização por danos morais é de 03 anos, de acordo com o Código Civil.
No mérito alega a inexistência de dano moral, porque a pretensão autoral está baseada na incerteza, uma vez que o processo ético-profissional ainda não foi decido, especialmente porque há a possibilidade de condenação do autor no referido processo, o que afasta a ocorrência do dano moral alegado.
Afirma exercício regular de direito ao realizar a denúncia no CREA, e que está documentado, por foto, a efetiva construção de um terceiro pavimento, em razão de vedação legal.
Sustenta a inexistência do dano moral, porque o autor não descreveu o constrangimento alegado, ou a ofensa à sua imagem, além de não ter comprovado a efetiva ocorrência do dano.
Aduz não estar caracterizado o nexo causal entre sua conduta, e o dano afirmado, de sorte que não há reparação a ser feita.
Ao fim, pede o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do processo ético-profissional.
O autor apresentou réplica (id 168152218).
Decisão de id 172791962 rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na denúncia administrativa feita pelo réu em desfavor do autor ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do DF, conforme o documento de id 95665528, o denunciante (réu) informa a este órgão que o autor teria praticado diversas irregularidades administrativas na construção de empreendimento localizado na QNC 12, Lote 01, em Taguatinga – DF (objeto do alvará de construção n. 434/20090, violando normas de gabarito e do Código de Edificações do Distrito Federal, razão por que postulou fosse o denunciado citado para responder, nos termos da Resolução CONFEA 1004/2003, e demais normas legais pertinentes.
Da atenta leitura do texto da denúncia administrativa — que visa à instauração de processo disciplinar em desfavor do autor — não se extrai qualquer abuso de linguagem por parte do denunciante.
Ao contrário, cuida-se de texto escrito em linguagem objetiva e clara, limitada à exposição dos fatos atinentes à representação, nomeadamente em relação às supostas irregularidades da obra de construção a cargo do denunciado (autor) (construção acima do limite de ocupação do terreno; construção acima do limite da projeção do lote; uso residencial de unidades aprovadas como salas e lojas comerciais, número insuficiente de vagas de estacionamento, divergências entre o projeto aprovado e a execução da obra, inadequação às normas de acessibilidade, inadequação às normas do Corpo de Bombeiros, inadequação às normas da NOVACAP, relativa à captação de águas pluviais).
Em rigor, a formulação de denúncia administrativa no âmbito dos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia constitui exercício regular de direito assegurado a qualquer cidadão, seja pessoa interessada ou não, não constituindo ato ilícito, ainda que tal representação venha a ser julgada improcedente pelo órgão administrativo competente, nem se configurando a hipótese de abuso de direito, consoante a dicção do artigo 188 do Código Civil.
Ademais, segundo a norma do artigo 141 do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 6.138/2018[1], “Os profissionais que incorram nas infrações previstas nesta Lei são sujeitos à representação junto aos respectivos conselhos profissionais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.” Outrossim, o artigo 71 da Lei 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) prevê as diversas sanções a que estão sujeitos os profissionais dessas áreas que se reputem contrários aos ditames não apenas desta norma como também do Código de Ética profissional editado pelo órgão de classe, tais como a advertência reservada, a censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional e até o cancelamento definitivo do registro.
Nos termos do disposto no artigo 7º da Resolução CONFEA n. 1.004, de 27/06/2003 (que aprova o Regulamento para a condução do processo ético disciplinar movido contra os profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia)[2]: “Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por: I - instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado; III - associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou IV - pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.” Tal dispositivo, a propósito, apenas consagra o direito fundamental de petição assegurado a todo cidadão nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, segundo o qual “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”.
Neste sentido, predomina o firme entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria deduzida em juízo, no sentido de afastar a responsabilidade civil daquele que, de boa-fé, comunica à autoridade competente a suposta prática de ato ilícito administrativo ou criminal, como se dessume da análise dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade. 2. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado." (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 3.
Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão n.965559, 20151010095779APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016.
Pág.: 366/368) “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
AGRESSÃO A PESSOA IDOSA.
AÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar de não conhecimento Rejeitada. 2. "Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade; 3."O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado." (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 4.
Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 5.
Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.” (Acórdão n.910484, 20140110384590APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 10/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1.
Noticiar o conhecimento da prática de crime constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. É dizer ainda: quando alguém, no uso normal de um direito, eventualmente lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito.
Logo, aquele que usa de um direito seu não causa dano a ninguém, sendo ainda certo que somente haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. 2.
No caso dos autos, embora o crime de ameaça não tenha sido comprovado (arquivamento do inquérito em razão de prescrição intercorrente), o comportamento do autor teve conteúdo flagrantemente intimidatório, pois este, logo após a reunião, foi até o local onde as estacas tinham sido colocadas para pedir que o réu as tirasse. 3.
Destarte, "não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral." (20090610136139APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013). 4.
Diante da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses da parte, reputo razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sobretudo porque a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, embora tenha sido revogado o benefício da assistência judiciária. 5.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.901385, 20120510087355APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: 235) Quanto à alegação de que teria havido uso indevido de imagem, também não se vislumbra a prática do ato ilícito imputado ao réu, seja porque, como afirma o próprio autor, as imagens utilizadas pelo réu teriam sido extraídas de rede social onde foram publicadas pelo próprio autor, seja porque as imagens (reproduzidas em id 95665528) apenas retratam a obra em si, nenhuma delas retratando a imagem pessoal do autor, seja ainda porque tais imagens não foram utilizadas com finalidade comercial, mas apenas e tão-somente para fundamentar a denúncia formulada ao egrégio CREA-DF, o que ademais constitui exigência expressa do artigo 7º, inciso II, da Resolução CONFEA n. 1.004/2003 (acima reproduzido).
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94156cc83d524f1ba6d0c0555ec9cd9d/Lei_6138_26_04_2018.html Acesso em 26/04/2024. [2] Disponível em https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=544 (anexo disponível em file:///C:/Users/ruite/Downloads/1004-03.pdf ) Acesso em 26/04/2024.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711170-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT REU: MATTHIAS DIETL DESPACHO Ao autor, para manifestar-se acerca da última petição do réu (e documentos).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, fica vedado a ambos os litigantes a juntada de novas petições ou documentos, considerando-se que o feito se encontra saneado, com determinação de julgamento antecipado.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711170-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT REU: MATTHIAS DIETL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT promoveu ação pelo procedimento comum em face de MATTHIAS DIETL alegando, em síntese, a existência infundada de denúncia ético-profissional junto ao CREA-DF relativas à inconformidades relacionadas às normas de gabarito e ao Código de Edificações do DF em obras de responsabilidade técnica do autor, e uso de placa de responsabilidade técnica que supostamente seria do autor, mas as imagens juntadas no processo ético-disciplinar, inclusive da placa, foram retiradas da página do autor mantida junto ao FACEBOOK, isto é, utilização de cópia de imagens sem autorização do autor.
Sustenta que a conduta do réu violou seus direitos da personalidade ensejando, por isso, indenização por danos morais.
Por fim, formula o seguinte pedido principal: a) “Condenado o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, estes arbitrados em R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)”.
Citado por edital em 29/06/2023, o réu apresentou contestação (id 166170045) sustentando a ocorrência de prescrição, porquanto o prazo prescricional para indenização por danos morais é de 03 anos, de acordo com o Código Civil.
No mérito alega a inexistência de dano moral, porque a pretensão autoral está baseada na incerteza, uma vez que o processo ético-profissional ainda não foi decido, especialmente porque há a possibilidade de condenação do autor no referido processo, o que afasta a ocorrência do dano moral alegado.
Afirma exercício regular de direito ao realizar a denúncia no CREA, e que está documentado, por foto, a efetiva construção de um terceiro pavimento, em razão de vedação legal.
Sustenta a inexistência do dano moral, porque o autor não descreveu o constrangimento alegado, ou a ofensa à sua imagem, além de não ter comprovado a efetiva ocorrência do dano.
Aduz não estar caracterizado o nexo causal entre sua conduta, e o dano afirmado, de sorte que não há reparação a ser feita.
Ao fim, pede o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do processo ético-profissional.
O autor apresentou réplica (id 168152218).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito.
Da prescrição.
O réu sustenta a ocorrência da prescrição.
A prescrição da pretensão autoral está sujeita ao prazo trienal, por tratar-se de pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, CC).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS".
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC.1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição.3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo.4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98.5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98).7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) Contudo, no caso dos autos, conquanto o processo ético-profissional tenha sido instaurado em 15/05/2018 (id 95665528, pág.1), o ofício n. 035/2019- CEECMGA, dirigido ao autor, instando-o a se manifestar no referido processo, está datado de 01/07/2019 (id 95665528, pág.16).
Logo, conquanto não haja notícia nos autos da data da efetiva ciência do autor, acerca do processo administrativo, é de se presumir que ela ocorreu após a data do ofício.
Conseguintemente, não há prescrição a ser reconhecida, uma que, se fosse o caso de ciência do autor, sobre o processo, em 01/07/2019, data em que entendeu violado os direitos de sua personalidade, e, por isso, início do prazo prescricional, a teor do disposto no art. 189, CC, a prescrição se implementaria em 01/07/2022 (art. 206, §3º, V, c/c 132, ambos do CC), ao passo que o autor ajuizou a demanda em 24/06/2021, como atesta o sistema, isto é, antes da ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:35
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2022 09:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:21
Publicado Mandado em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
11/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/11/2021 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:18
Outras decisões
-
09/09/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:39
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 13:24
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2021 18:40
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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