TJDFT - 0731416-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:27
Outras decisões
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 186717037 condicionou a continuidade do feito ao trânsito em julgado.
Assim, apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo ao AGI 0709316-87.2024.8.07.0000, aguarde-se suspenso a decisão de mérito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:43:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 186717037.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SERGIO ZANDONADE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:30
Outras decisões
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o Laudo Pericial Complementar apresentado (ID 183885406), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 181791810.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:33
Outras decisões
-
13/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:19
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SERGIO ZANDONADE em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Promova a secretaria a intimação da perita, via e-mail e telefone, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731416-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SERGIO ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se até o dia 28 de setembro de 2023 a apresentação do laudo pericial pela perita nomeada no feito.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO ZANDONADE em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:22
Outras decisões
-
21/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:33
Outras decisões
-
12/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:03
Outras decisões
-
18/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 07:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:35
Outras decisões
-
20/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:24
Outras decisões
-
25/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 23:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SERGIO ZANDONADE em 20/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:25
Declarada incompetência
-
23/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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