TJDFT - 0702819-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 19:29
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por pela advogadas da parte autora em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste as advogadas da ré, dados na petição de ID 193120103 (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.084,98.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:15:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 06:52:07.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:10
Outras decisões
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19/04/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por dano moral, ajuizada por CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde do réu, de abrangência nacional, e que, após anos de sofrimento em razão de obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica; que, após a realização da cirurgia, seu peso foi reduzido de 96kg para 41kg, estando atualmente com 55kg; que, após a perda excessiva de peso, a autora se encontra com excesso de pele em várias partes do corpo, o que lhe provoca desconforto e escoriações por atrito do excesso de pele, além de prejuízo emocional; que a autora deve ser submetida a cirurgias reparadoras; que a ré cobriu o curso da cirurgia de dermolipectomia abdominal, mas negou cobertura para a reconstrução mamária com inclusão de prótese; que não se trata de cirurgia estética, mas reparadora, em continuidade do tratamento contra a obesidade.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento indicado à autora de código TUSS 30602262 – reconstrução mamária com inclusão de próteses (2X) e todos os materiais necessários para a realização da cirurgia, sem prejuízo da cirurgia já autorizada, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 114144067 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais.
Petições da autora nos id 114258528 e 114931037, com juntada de documentos.
Decisão de id 115052432 deferiu à autora a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para manifestação quanto à determinação de suspensão proferida no REsp 1.870.834 relativa às ações pendentes que tratem da obrigatoriedade de os planos de saúde custearem cirurgias plásticas pós-bariátrica (tem 1.069).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi deferida liminar para determinar que a agravada autorizasse as correções cirúrgicas de código TUSS 30602262 – reconstrução mamária com inclusão de próteses (2X) e todos os materiais necessários para a realização dessas cirurgias (id 116415305 - Pág. 7), bem como determinou a intimação da ré.
No mérito, o recurso foi provido (id 179181011 - Pág. 5).
Certidão de transcurso do prazo da autora (id 118507745).
Decisão de id 118518778 suspendeu a tramitação do feito até a resolução do tema repetitivo 1.069.
Petição da ré juntada no id 119303718, informando o cumprimento da liminar e juntando documentos.
A ré juntou a contestação de id 133754797.
Alega, em preliminar, não ter tido acesso à petição inicial.
No mérito, sustenta que não haveria previsão contratual e dever de cobertura do procedimento requerido pelo rol de procedimentos da ANS (mamoplastia com implantes de silicone); que a solicitação da autora foi feita em caráter eletivo e sua negativa foi regular; que o procedimento cuja cobertura foi negada é considerado não reparador de função, ou seja, estético; que não se trata de cirurgia plástica em decorrência de câncer de mama ou acidente pessoal; que a cobertura de cirurgia de mama somente é obrigatória em caso de câncer de mama, lesões traumáticas ou tumores em geral; que o art. 10, inciso II, da lei n. 9.656/98, autoriza a exclusão de cobertura de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos; e que a ré agiu em exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Certidão de suspensão do processo no aguardo do julgamento do tema repetitivo 1.069 (id 133836821).
Petição da autora no id 172185807, informando o julgamento do tema repetitivo e requerendo o prosseguimento do feito.
Manifestação da ré no id 173280784.
Decisão de id 173465250 considerou a ré citada, tendo em vista seu comparecimento espontâneo, bem como intimou a autora para apresentação de réplica.
Réplica no id 175842233, com juntada de documentos.
Em especificação de provas (id 175977978), a autora se manifestou no id 177072517, requerendo a produção de prova pericial, assim como a ré, no id 178401158.
Decisão saneadora de id 178453478 fixou o ponto controvertido, deferiu o pedido de produção de prova pericial e estabeleceu a possibilidade de futuro requerimento de produção de outras provas, mediante justificativa.
Após apresentação dos honorários periciais, a ré os impugnou, tendo a decisão de id 186576781 rejeitado a impugnação e intimado a ré para depósito do valor dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de desistência da prova e de a ré ter de suportar o ônus de sua ausência.
Certidão de transcurso do prazo da ré (id 189579291).
Decisão de id 189604036 considerou que, em razão da inércia da ré, esta deveria arcar com o ônus da não produção da prova pericial, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais, o recurso não foi conhecido (id 189700511 - Pág. 7).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 189703844). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do ponto controvertido Conforme fixado na decisão saneadora, o ponto controvertido da demanda consiste em definir “o caráter da cirurgia pretendida pela autora (estética ou reparadora)”.
Do plano de saúde contratado A parte autora demonstrou ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial por adesão (id 114135615), com contratante SINDILUZE, vigência desde 15/03/2020, validade da carteirinha do plano 14/08/2022, abrangência nacional, acomodação coletiva, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com cobertura parcial temporária até 15/03/2022.
Da obrigatoriedade de cobertura do procedimento indicado A autora alega o caráter reparador da cirurgia indicada, ao passo que a ré afirma que a cirurgia seria de caráter estético.
Ainda, a autora afirma que a negativa de custeio da cirurgia reparadora seria indevida e que sua ocorrência configuraria falha na prestação do serviço e daria ensejo à indenização por dano moral.
Conforme já ressaltado, trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo da demonstração de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Ainda, na hipótese de alegação de falha na prestação do serviço, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC).
Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, inversão do ônus da prova por determinação legal, em que cabe ao fornecedor de serviços comprovar a prestação perfeita do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a natureza estética do procedimento, a ré requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo.
Não obstante, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, o que caracterizou a desistência quanto ao pedido de produção da prova, consoante bem consignado na decisão que determinou sua intimação para o depósito dos honorários.
Dessa forma, não tendo a ré demonstrado que a cirurgia teria caráter estético, tenho como incontroversa a necessidade de realização dos procedimentos.
Assim, e sendo o caso de procedimento de natureza reparadora, há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.PÓSBARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE CUSTEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Excetuada, da ordem de suspensão dos processos em face do julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ, a concessão de tutelas provisórias de urgência para determinar a autorização/realização de procedimento cirúrgico reparatório em pacientes pós realização de cirurgia bariátrica . 2.
Conforme precedentes deste TJDFT, as cirurgias pós bariátricas constituem fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, possuem finalidadecorretiva e, portanto, não se tratam de mero procedimento estético. 3.
Negativa pelo plano de saúde indevida, determinada a concessão da autorização para realização dos procedimentos corretivos para retirada do excesso de pele. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1763922, 07179276320238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, no julgamento do tema repetitivo 1.069, o STF fixou as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, havendo dúvidas quanto ao caráter estético ou reparador da cirurgia, era indispensável que a ré se desincumbisse de seu ônus probatório mediante adoção de todos os atos destinados à demonstração de seu direito, ou seja, que não desistisse da prova pericial e prosseguisse até a elaboração do laudo pericial, hábil a demonstrar seu direito.
Não obstante, quedou-se inerte, levando à conclusão pela natureza reparadora do procedimento.
Destaco que o relatório médico de id 114135617 é claro ao estabelecer a necessidade do procedimento, pelo que o pleito da autora deve ser acolhido, com confirmação da tutela de urgência.
Do pedido de indenização por dano moral A autora também apresentou pedido de reparação por dano moral em razão da negativa de autorização para realização do procedimento.
No entendo, tenho que, no caso em análise, não se mostram presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Isso porque havia legítima controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos reparadores prescritos após a realização de cirurgia bariátrica, de modo que a negativa de cobertura da ré se deu nesse contexto.
A questão somente foi pacificada recentemente pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo n. 1.069, nada havendo de reprovável na conduta da ré, que entendia não possuir a responsabilidade de custear os procedimentos.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, para a concessão da indenização, era indispensável que a autora tivesse demonstrado a ocorrência do abalo moral, configurado pelo atingimento a seus direitos de personalidade, o que não houve no caso em análise.
Diante disso, o pedido não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela 2ª instância (id 116415305 - Pág. 7 e 179181011 - Pág. 5), a qual determinou que a ré autorizasse as correções cirúrgicas de código TUSS 30602262 – reconstrução mamária com inclusão de próteses (2X) e todos os materiais necessários para a realização dessas cirurgias, no prazo de 5 dias.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes a arcarem igualmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessas verbas sobrestada quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:02:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte ré, que deixou de promover o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados pelo juízo, ela arcará com o ônus da não produção da prova pericial.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:47
Outras decisões
-
11/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:13
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
10/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do documento de ID 185184393, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento do acordão representativo da controvérsia, o feito deve ter regular prosseguimento.
Verifico que, antes do recebimento da inicial compareceu ao processo, inclusive apresentando contestação, razão pela qual tenho-a por citada.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade a parte autora deverá esclarecer o segredo de justiça atribuído ao documento de ID 114135607.
Por ora, publique-se apenas para ciência do réu.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:06
Outras decisões
-
27/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702819-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar manifestação acerca da petição de ID 172185807, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 13:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
18/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/03/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CASSIA ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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