TJDFT - 0737750-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RODRIGUES DA SILVA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por SARA RODRIGUES DA SILVA e outros em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 191658013).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor da parte exequente da quantia depositada ao ID 191311733 (R$ 3.361,02), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RODRIGUES DA SILVA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 191311729 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:22:33.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
02/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RODRIGUES DA SILVA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela requerente da dívida principal pecuniária e da credora de honorários.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Sem prejuízo, manifeste-se a autora se dá quitação à obrigação de fazer, conforme o petitório de ID 189661866.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:37
Outras decisões
-
14/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:44
Outras decisões
-
04/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença possui omissão e contradição no julgado e requer que os vícios sejam sanados.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Saliente-se que é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
A sentença não possui omissão e nem contradição.
Em primeiro lugar, não há pedido específico na petição inicial que intente o fracionamento dos honorários por cada capítulo da sentença.
Ademais, a sentença possui parâmetro expresso de incidência da verba honorária.
Assim, os embargos ora opostos cingem-se ao inconformismo meritório da parte, o que deve ser atacado pelas vias recursais adequadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:36
Outras decisões
-
12/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:47
Outras decisões
-
19/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:44
Outras decisões
-
03/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737750-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por SARA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) A resolução do Banco Central nº 4790/2020 que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê expressamente que: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio de um contrato de cédula de crédito bancário nº 18418385, com o financiamento da quantia de R$ 165.654,91, a serem pagos em 120 prestações de R$ 2.638,80, com a primeira vencendo em 05.09.2020.
As partes acordaram por meio da cláusula “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO” (doc. de ID 171915937 - Pág. 3).
Por meio da notificação de ID 171490793 foi levado ao conhecimento da instituição requerida o interesse de promover o cancelamento.
Todavia, a requerida não promoveu o cancelamento dos descontos.
Portanto, é lícito a autora exigir a suspensão dos débitos em conta.
Porém, nada impede que a instituição financeira adote as providências que entender cabíveis para postular a satisfação de seu crédito.
O perigo da demora centra-se na retenção mensal dos valores indevidamente retidos para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora para o pagamento das dívidas representadas pela cédula de crédito bancário nº 18418385.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para operacionalizar o cumprimento da obrigação.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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