TJDFT - 0712845-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:43
Outras decisões
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO GIRELLI em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:42
Deferido o pedido de RICARDO GIRELLI - CPF: *42.***.*76-11 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712845-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO GIRELLI EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, WPA GESTAO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:46:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:25
Deferido o pedido de RICARDO GIRELLI - CPF: *42.***.*76-11 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 11:25
Indeferido o pedido de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:01
Outras decisões
-
29/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO GIRELLI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712845-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GIRELLI REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:01:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de RICARDO GIRELLI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:20
Deferido o pedido de RICARDO GIRELLI - CPF: *42.***.*76-11 (AUTOR).
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712845-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GIRELLI REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora pretende receber a restituição do valor de R$ 43.381,39, bem como multa contratual de 10% do valor pago, mas atribui á causa o valor de R$ 36.532,50, inobservando o artigo 292, I do CPC.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes).
Ademais, o correto valor da causa assume relevante importância na fixação dos honorários advocatícios na sistemática do Código de Processo Civil. (artigo 85 do CPC).
Assim, emende-se a inicial para correção quanto ao valor da causa e complementação das custas.
Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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