TJDFT - 0712022-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL CARUSO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DREBES & CIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712022-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MACIEL CARUSO SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DREBES & CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA MACIEL CARUSO SILVA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e DREBES & CIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 07.06.2023, ao acessar o site da primeira requerida (Amazon), verificou uma ótima oferta, momento em que adquiriu uma televisão PHILIPS Android TV 50, pelo valor de R$ 359,90 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) que, juntamente com o frete (R$ 30,00), saiu por R$ 389,90 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Relata que, posteriormente, recebeu uma mensagem das requeridas informando que não poderiam cumprir a oferta, pois o produto estava com a exibição incorreta do preço, sendo o valor estornado.
Requer a condenação de as requeridas a cumprirem a oferta, pelo valor inicialmente anunciado, bem como a pagarem indenização por danos morais.
A primeira requerida (Amazon) argui ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, ante o estorno do valor.
No mérito, afirma não ter responsabilidade pelo ocorrido, porque a venda ocorreu através de marketplace, ou seja, o vendedor independente (corré) realizou o anúncio e vendeu o produto por conta própria no site da requerida, sem nenhuma interferência sua.
Sustenta que o preço anunciado foi vil, porquanto o preço do produto é de aproximadamente R$ 2.000,00, tratando-se nitidamente de oferta equivocada, o que afasta a obrigação do seu cumprimento, em atenção ao princípio da boa-fé.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 170232433).
A segunda requerida (Drebes) compareceu à sessão de conciliação, mas não apresentou defesa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A primeira parte requerida (Amazon) alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui a demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece guarida, porquanto a autora não faz pedido de ressarcimento do valor desembolsado, mas sim de condenação das requeridas a cumprirem a oferta (entrega da televisão) pelo preço inicialmente anunciado.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a requerente comprovou que adquiriu no site da primeira requerida (Amazon) uma televisão PHILIPS Android TV 50, vendida e entregue pela segunda requerida (Drebes), pelo valor de R$ 359,90 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), com frete de R$ 30,00 (trinta reais) (id. 163197741).
Restou incontroverso, ainda, que o pedido foi cancelado e o valor estornado.
O cerne da controvérsia é analisar se a autora possui direito a que as requeridas sejam compelidas a cumprirem a oferta no valor inicialmente anunciado, bem como se a conduta das requeridas se mostrou apta a acarretar em indenização por danos morais.
A primeira requerida (Amazon) alegou que o produto objeto da lide custa cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme pesquisa colada no corpo da contestação (170232433, pg 24), informação esta que foi confirmada por este juízo junto ao site do google.
Nesse passo, tem-se que o valor desembolsado pela autora pelo produto (R$ 359,90) correspondeu a 18% do valor do produto.
O princípio da vinculação da oferta não é aplicado quando há erro crasso na quantia atribuída ao produto, como é o caso dos autos, em que o valor pago pela requerente correspondeu a um desconto de mais de 80% quando comparado ao valor do produto.
Destarte, o anúncio não se mostra condizente nem mesmo com ofertas em período promocional, motivo pelo qual a condenação de as requeridas em cumprirem a oferta afrontaria a boa-fé objetiva prevista nas relações consumeristas e traria um desequilíbrio econômico, propiciando enriquecimento sem causa em favor da consumidora, o que não deve ser admitido.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: CIVIL.
ANÚNCIO, NA "INTERNET", DE MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS.
CONSTATAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO E SUBSTANCIAL NO PREÇO DO PRODUTO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I. (...) B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
C.
Certo é que a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada na internet, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, art. 30).
D.
No entanto, essa regra não comporta incidência se o "cumprimento da oferta" a preço ínfimo violar a boa-fé objetiva esperada entre as partes dos negócios jurídicos dessa natureza (CC, art. 422) a ponto de propiciar enriquecimento sem causa em prol do consumidor.
E.
Isso porque, dessa norma do Código Civil se pode extrair que a cada direito há limitações éticas-sociais que lhe são imanentes.
Trata-se, pois, de princípio predominante a qualquer pessoa que, no exercício de seus direitos ou no cumprimento de suas obrigações, deve atuar de acordo com a probidade e a boa-fé objetiva.
F.
No caso concreto, constata-se o erro grosseiro do preço do produto ofertado (R$ 1.177,90 - ID 34534536), o qual resultaria evidente a qualquer consumidor "médio" de e-commerce, sobretudo em razão dos valores de venda praticado pelo mercado (R$ 3.581,36, R$ 3.658,38, R$ 4.179,05 e R$ 4.499,00 - ID 34534536 e ID 34534557, p. 7).
Ademais, não se constata a veiculação de campanha promocional do requerido, a respaldar a aquisição da máquina de lavar loucas pelo valor de R$ 1.177,90, o que seria equivalente à concessão de descontos de 67,11% (R$ 3.581,36) a 73,81% (R$ 4.499,00).
G.
Por isso, o princípio da vinculação à oferta não socorre ao consumidor cuja compra foi cancelada (mediante o reembolso dos valores pagos), se os valores da oferta se revelam muito abaixo dos preços do mercado, pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1285531, DJE 28.10.2020; 3ª TR, acórdão 966453, DJE 21.9.2016.
H.
Por consectário, constatado o erro grosseiro, urge, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
III.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos inaugurais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1424397, 07052815620218070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o valor desembolsado pela autora foi estornado, não merece acolhimento o pedido para cumprimento forçado da oferta.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente.
Conquanto não se negue que ocorreu falha na prestação dos serviços, bem como todos os transtornos decorrentes do descumprimento da oferta, verifica-se que a situação vivenciada não supera os limites do mero aborrecimento.
Assim, tem-se que os transtornos não foram capazes de causar ofensa aos direitos de personalidade da consumidora, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL CARUSO SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DREBES & CIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/08/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:57
Outras decisões
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29/06/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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