TJDFT - 0004404-28.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDER TAVARES DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004404-28.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VANIA LUCIA RABELO TAVARES, WANDER TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID.127407015, formulado pelo Distrito Federal (ID.131063558).
Consta ainda dos autos pedido do exequente de penhora do imóvel de matrícula: 67.062, pertecente a parte Executada (ID.49896163 - pág.138). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que razão assiste ao Exequente.
Isso porque o documento juntado pela parte, demonstra que o valor consolidado do débito supera o montante previsto no Provimento nº13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021.
Assim, reconsidero a decisão de ID.127407015, para dar prosseguimento ao feito.
Com relação ao pedido de penhora do imóvel de propriedade do executado, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 67.062 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.120131998.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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16/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 13:26
Processo Desarquivado
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13/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:03
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:25
Determinado o arquivamento
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08/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:58
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RABELO TAVARES em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de WANDER TAVARES DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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