TJDFT - 0708574-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0708574-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FELIPE MARQUES FONTENELE REQUERIDO: ARTHUR CARVALHO DE LIMA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO PARCIAL de ARTHUR CARVALHO DE LIMA FONTENELE (CPF: 161.******-99), e que foi nomeado como seu CURADOR FELIPE MARQUES FONTENELE (CPF: 066.******-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "OUTROSSIM, julgo procedente o pedido cumulado, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de ARTHUR CARVALHO DE LIMA FONTENELE, nascido em 13/08/2002, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr.
FELIPE MARQUES FONTENELE Curador do Interditando.
O Curador deverá representar do Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial." Eu, Greilhie Cabral Assis, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
04/09/2024 17:49
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/08/2024 18:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de endereço atualizado do requerido.
Após, expeça-se mandado de citação, intimação e verificação, nos termos da decisão de Id. 199597360.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Outras decisões
-
05/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES FONTENELE em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/06/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE MARQUES FONTENELE - CPF: *66.***.*35-49 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:13
em cooperação judiciária
-
11/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora, sob as penas da lei.
P.I. -
05/03/2024 04:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 04:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:42
Outras decisões
-
30/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/11/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:33
Outras decisões
-
20/10/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências. - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de anexo
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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