TJDFT - 0708645-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO TEIXEIRA PINTO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708645-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 183235152, alegando a existência de omissão e contradição em razão da jurisprudência colacionada referir-se a voo doméstico. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado, a jurisprudência colacionada em realidade é para explicitar que o dano moral em caso de atraso de voo (seja doméstico ou internacional) não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova da lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu, conforme fundamentado à saciedade na sentença.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 184593572 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708645-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOSE MAURICIO TEIXEIRA PINTO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A parte autora, em síntese, narrou ter adquirido passagem aérea da requerida para voltar de viagem a Sidney na Austrália, saindo dia 10/10/2019 com chegada prevista em Brasília dia 11/10/2019, às 1h20.
Contudo, o voo foi cancelado e realocado em outro voo com mais escalas, o que gerou atraso de mais de 24 horas para chegar ao destino.
Afirmou, ainda, que a empresa aérea não forneceu assistência material, tendo que custear R$ 2.060,00, para se alimentar durante a viagem.
Asseverou ter sofrido dano moral em razão da frustração experimentada.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.060,00 a título de dano material e R$ 21.000,00 a título de dano moral.
A requerida, em sua contestação (ID 177531065), suscitou preliminar de prescrição de dois anos alcançada, conforme Convenção de Montreal.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea e providenciou toda a assistência material necessária, não havendo falha na prestação do serviço.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
A parte autora, em réplica (ID 178400539), admitiu a aplicação da convenção de Montreal para efeito de prescrição do dano material e reafirmou os demais termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 177555603), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Reconheço a ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, no tocante a pretensão de indenização por danos materiais, conforme alegado pela parte requerida e admitido pela parte autora em réplica.
Nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal, o direito à indenização se extinguirá em dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino. “Artigo 35 – Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2.
A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.” Na hipótese vertente, conforme a petição inicial, a parte autora chegou ao destino em 12/10/2019 e a ação foi proposta apenas em 19/09/2023, portanto, quase quatro anos após chegada ao destino, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional que rege o caso.
Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal desse Tribunal de Justiça: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EMBARQUE EM VOO ERRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
TEMA 210 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEMA 1.240 DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 4.000,00). 1.
Danos materiais.
Aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante tema 210 de repercussão geral, de forma que a pretensão reparatória está prescrita diante do decurso bienal para ajuizamento da ação.
Prescrição declarada de ofício por ser matéria de ordem pública. 2.
Danos morais.
Foi firmada tese de repercussão geral pelo STF, Tema 1.240, a qual estabelece que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, de modo que a controvérsia deverá ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal. 3.
Configura falha na prestação de serviço da empresa aérea a não conferência do bilhete aéreo do passageiro, permitindo o embarque deste em voo diverso do contratado; em razão do contrato, da responsabilidade objetiva da empresa, e não estando presentes as excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo serviço defeituoso. (...) 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da ré/recorrida ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 441,73 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), em razão da prescrição; bem como para condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida dos juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1705014, 07439260420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e reconheço a prescrição da pretensão relativa ao pedido de indenização por dano material.
Dano moral.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
A compra do bilhete aéreo, o atraso de aproximadamente 24h para chegar ao destino na viagem de volta configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal atraso teria configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos de ordem moral.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que o voo foi cancelado em razão de readequação da malha aérea e que providenciou a assistência material, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso do voo, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Por outro lado, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Com efeito, a requerida comprovou ter realocado a parte requerente em voo próximo, de modo que chegou ao destino.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que a alteração do voo trouxe desconforto ao passageiro.
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
A parte autora não comprovou que teve algum dano a sua honra, incolumidade física ou psíquica, ou foi prejudicada em algum compromisso na cidade de destino.
Ressalte-se que o voo alterado era de retorno para a residência da parte autora e não houve comprovação de dano à sua saúde física e psicológica.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum e devem ser devidamente comprovados.
Nesse sentido, já decidiu, o Superior Tribunal de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quanto ao pedido de indenização por dano material e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708645-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos narrados nos presentes autos são idênticos aos fatos narrados nos autos de nº 0708640-34.2023.8.07.0014.
Em análise mais detida, verifica-se que o autor da ação proposta neste processo é casado com a autora da demanda oferecida nos autos referidos e que, portanto, o trecho aéreo, que teria gerado os danos narrados nas ações, foi realizado em conjunto.
Deste modo, associem-se os presentes autos ao proc. de nº 0708640-34.2023.8.07.0014 a fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do que preceitua o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, bem como traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Feito, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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