TJDFT - 0739217-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 188320730 é omissa e contraditória ao argumento de que não foi considerado o artigo 4° do CPC, bem como não houve a intimação pessoal da parte, conforme determinado pelo art. 485, § 1° do CPC.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Verifica-se que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, ou seja, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Hipótese esta que dispensa a intimação pessoal da parte, noutro giro, o autor foi intimado para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS SENTENÇA No presente feito, a parte autora foi intimada a promover a citação da requerida, não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de citação do réu impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado na decisão de ID Num. 184554482.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 184071034, o autor indicou endereço para citação da requerida (Rua 4, Lt 02, N 132, QD 6, Setor Primavera, FORMOSA/GO, 73805-140), bem como requereu que a diligência seja feita por oficial de justiça, uma vez que a carta de citação com aviso de recebimento enviada anteriormente retornou com a indicação de "ausente 3x".
Ante o exposto, tendo em vista que a circunscrição judiciária de Formosa/GO não pertence a zona de atuação dos Oficiais de Justiça deste e.
TJDFT, expeça-se carta precatória com tal finalidade.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Atendido, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à própria parte interessada distribuir a deprecada naquele Juízo, comprovando-se nos autos.
Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital ou se esse encontrar-se indisponível para a unidade da federação destinatária.
Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:28
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
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24/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta pendente a citação da requerida.
Compulsando os autos se verifica que foram realizadas pesquisas de endereços aos sistemas disponíveis: BANDI (ID 176550660), CEMAN (ID 176550661), RENAJUD (ID 177232620 e ID 177232621), eCAC (ID 177232622), INFOSEG (ID 177232640).
Ante o exposto, indique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço para efetivação da citação da requerida, sob pena de extinção dos autos por ausência de pressupostos processuais.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:03
Outras decisões
-
09/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:20
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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20/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739217-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA Endereço: SQS 416 Bloco I, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70299-090 Indefiro o sigilo processual, eis que não foi juntado qualquer documento submetido a sigilo médico.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Caso haja discordância, as partes ficam, desde já, cientes de que os atendimentos do Cartório, com o magistrado e as audiências serão exclusivamente presenciais.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
25/09/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:31
Outras decisões
-
20/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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