TJDFT - 0020961-36.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 06:45
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020961-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Assim, é ônus do exequente diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir ao Poder Judiciário um ônus que lhe próprio.
Diante disso, indefiro o pleito formulado na petição de ID 175387568.
FACULTO ao exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 65592679.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:11
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020961-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, em que a parte exequente postula diligência junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD).
Com efeito, o procedimento de cumprimento de sentença rege-se pelo Princípio da Tipicidade, segundo o qual as providências persecutórias pautam-se por iniciativas judiciais previamente balizadas pelo legislador.
Muito embora o TJDFT tenha firmado Termo de Cooperação com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen Brasil, viabilizando o acesso ao CRC Nacional, tenho que essa iniciativa não se presta à prática de medidas executórias, poia se trata de sistema de acesso a registros civis, e não de bens, como aqueles representados pelos sistemas eletrônicos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Por essa razão, considero que, no bojo do processo de execução, a consulta ao CRC JUD se configura medida atípica, de sorte que, a menção ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) não representa fundamento suficiente para a deflagração da referida iniciativa.
Além disso, rememoro que, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, cabe ao exequente diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir um ônus que lhe é próprio ao Poder Judiciário.
Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição de ID 172441569.
FACULTO ao exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 65592679.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:43
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:28
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:13
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:47
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:21
Outras decisões
-
19/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:28
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:49
Outras decisões
-
21/12/2022 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2022 05:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:32
Outras decisões
-
12/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2022 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2021 20:02
Processo Desarquivado
-
07/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:01
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2020 16:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:50
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 07:08
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:27
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:35
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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