TJDFT - 0738471-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PENA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
-
02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738471-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VEÍCULO.
DIABETES.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO VERIFICADA.
VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL A LOCOMOÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual.
Deve-se, assim, harmonizar o escopo do feito executivo com os princípios que lhe são norteadores. 2.
No caso, o que se extrai é que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do veículo à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente sustenta que o decisum vergastado deu interpretação divergente ao artigo 435 do Código de Processo Civil, asseverando que necessita do veículo que está penhorado para se deslocar até farmácias e hospitais, uma vez que é portador de doença grave.
Argumenta ter ofertado R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para quitação da dívida, pugnando pelo afastamento da constrição efetuada em seu bem.
Colaciona julgado do TJSP para amparar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do devido recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento ou comprovasse o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 55796188).
Todavia, o insurgente apresentou a petição de ID 56177541, informando que o beneplácito foi deferido no acórdão da apelação (ID nº 28240994 – dos autos principais), em que pese ter sido advertido da necessidade de comprovação da gratuidade no presente feito, consoante despacho de ID 56963652.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 435 do Código de Processo Civil e no invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: In casu, requer o agravante seja desconstituída a penhora realizada em seu veículo, que o tem como “único meio de locomoção sendo uma pessoa idosa e enferma.” Ocorre que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do bem à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento.
Por fim, embora a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancie direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual (ID 54296621 - Pág. 4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738471-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Nas petições de IDs 55587632 e 55730354, o recorrente requer a complementação dos pedidos do recurso especial.
Indefiro o requerimento ora formulado, porquanto é incabível a complementação de recurso já interposto, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
Fica, neste ato, intimada a recorrida REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que o recorrente alega ser beneficiário da justiça gratuita, fica intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou, em caso negativo, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Frise-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, §5º, do CPC, não se aplica à instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo. 1.1.
Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício.
Precedentes. 1.3.
A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/10/2021) (Grifos nossos).
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738471-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCOS RODRIGUES PENA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:22
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PENA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RODRIGUES PENA contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, a qual manteve a determinação de penhora do veículo de placa JHK-1077 (Renault/Megane), de propriedade do Agravante.
Em breve síntese, aduz o agravante que é portador das doenças de CID E11, CID 10; I10; CID 10 E78.
Alega que, devido à diabetes, precisa do veículo penhorado para se deslocar até farmácias e hospitais.
Alega ainda que fez diversas propostas de acordo com o Agravado, o que não foi aceito em nenhuma das oportunidades.
Pretende seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a v. decisão para indeferir a penhora do seu veículo automotor. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC ao receber o agravo de instrumento o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
Em análise preliminar, não vislumbro suporte fático-jurídico para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até decisão de mérito.
Ainda que a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual.
Deve-se, assim, harmonizar o escopo do feito executivo com os princípios que lhe são norteadores.
No caso, o que se extrai é que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do bem à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento.
Destarte, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a decisão agravada, até julgamento pelo colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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