TJDFT - 0739503-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO AVELINO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDLA VERONICA DA SILVA PIAU em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEMESIO SOUSA BATISTA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEMESIO SOUSA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:51
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: EDLA VERONICA DA SILVA PIAU REU: SERGIO AVELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Outras decisões
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: EDLA VERONICA DA SILVA PIAU REU: SERGIO AVELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739503-12.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: EDLA VERONICA DA SILVA PIAU REU: SERGIO AVELINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 197968323 transitou em julgado dia 12/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 14/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
14/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDLA VERONICA DA SILVA PIAU em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO AVELINO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a quitação das parcelas depositadas em juízo, cujo pagamento das parcelas vincendas correspondentes ao valor ajustado entre as partes deverá ser efetuado pelo autor diretamente na conta bancária indicada pela ré (ID. 189504744).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o artigo 343 do Código Civil e o artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte ré para a conta bancária indicada na petição de ID. 197841460.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:40
Outras decisões
-
15/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739503-12.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: EDLA VERONICA DA SILVA PIAU REU: SERGIO AVELINO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 189504744.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 12/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: EDLA VERONICA DA SILVA PIAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 547 do CPC, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Portanto, considerando a dúvida do autor sobre quem é o titular do crédito, deverá emendar a inicial para incluir Sérgio no polo passivo, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716724-63.2023.8.07.0001
Francisca Benta
Hospital da Plastica Df LTDA - ME
Advogado: Tassiana Layla Franca Mercaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 08:39
Processo nº 0706433-91.2020.8.07.0006
Ginelde Oliveira Reis Pinheiro
Agripino Damasceno Reis
Advogado: Vandelio Goncalves dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 10:31
Processo nº 0738632-79.2023.8.07.0001
Fabio Alves Lamounier
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Daniela Candida Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:37
Processo nº 0714996-60.2023.8.07.0009
Siga Credito Facil LTDA
Nelcilene Bispo do Nascimento
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:24
Processo nº 0709753-47.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Gabriela Pereira Costa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:36