TJDFT - 0719816-57.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 06:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0719816-57.2020.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: IVANILDO OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente IVANILDO OLIVEIRA, o qual já foi julgado para conceder a ordem e determinar a prevalência da decisão do Juízo da Vara da Execuções Penais que extinguiu a punibilidade pela prescrição executória, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário (ID 20793426) requerendo o afastamento da prescrição da pretensão executória, o qual foi sobrestado nos termos do art. 1030, inciso III, do CPC (ID 22049240).
Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 – Tema 788, o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, Desembargador Cruz Macedo, em cumprimento à decisão da Corte Superior, determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria para eventual adequação à modulação dos efeitos promovida. É o relatório.
Decido.
Pois bem, no julgamento do presente habeas corpus, de acórdão nº 1265380, a ordem foi concedida, à unanimidade, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição executória, nos seguintes moldes (ID 18143433): HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONTAGEM DO PRAZO PELA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENTE A OUTRO PACIENTE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA E DO MANDADO DE PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora proferiu decisão pela qual afastou o anterior reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao paciente, supostamente atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, pela qual a aludida prescrição deveria ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.
Todavia, a decisão da Suprema Corte, juntada aos autos, refere-se a outro réu, inexistindo, portanto, determinação específica nesse sentido em relação ao paciente, razão pela qual deve ser revogada a decisão e o mandado de prisão, prevalecendo a decisão anterior, que extinguiu a punibilidade pela prescrição executória, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 2.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida.
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário (ID 20793426) requerendo o afastamento da prescrição da pretensão executória, o qual foi sobrestado nos termos do art. 1030, inciso III, do CPC (ID 22049240).
No Tema 788 – ARE 848.107, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com a modulação de seus efeitos: Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal.
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada.
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Necessária harmonização.
Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena.
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade.
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica.
Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8.
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 4/8/2023).
N.g.
Diante disso, observa-se que a extinção da punibilidade já foi reconhecida perante a Vara de Execuções Penais em 25 de junho de 2019 nos seguintes termos: “Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado.
Na ação penal retratada no Mov. 1.1 houve a condenação em razão da infração ao artigo 306, caput c/c art. 298, caput, III do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 1 ano e 5 meses.
O apenado é reincidente, razão pela qual o prazo é acrescido de 1/3 (um terço), nos termos do art. 110, caput, do Código Penal.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 anos e 4 meses, conforme art. 109, inciso V c/c art. 110, caput, ambos do CP.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição.
Vejo que o título condenatório transitou em julgado para a acusação em 15/10/2013.
Desde então, decorreu prazo superior ao mencionado acima, sem que a execução houvesse se iniciado.
Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109; 110, caput; e 112, inciso I, todos do Código Penal, em relação ao(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 306, caput c/c art. 298, caput, III do Código de Trânsito Brasileiro (IP 11/2013 - 6ª DP), cuja punibilidade fica extinta.
Ainda, em obediência ao disposto no art. 114, inciso II, do CP, declaro extinta a pena de multa. À Secretaria para certificar a existência de mandado de prisão, expedindo-se o necessário para seu recolhimento, se for o caso, bem como para proceder às comunicações e baixa de estilo.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, conforme art. 98, caput e §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as comunicações e cautelas de estilo.” N.g.
Conquanto tal decisão tenha sido revogada houve o seu reestabelecimento em 16/07/2020 em sede de julgamento de habeas corpus (ID 18143433).
Assim, conforme modulação dos efeitos estabelecida no Tema 788 pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica o entendimento ao presente caso no sentido de que “A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes”, pois a prescrição já foi declarada e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, exatamente em 15/10/2013.
Em face do exposto, mantem-se hígido o acórdão recorrido pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e o arquivamento definitivo da própria execução.
CONCLUSÃO Dessa forma, uma vez que a modulação dos efeitos no Tema 788 não se aplica à presente hipótese, mantenho a decisão que denegou a ordem do habeas corpus e determino o arquivamento do presente feito.
Arquive-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023 10:09:09.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:01
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 17:47
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
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28/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 788)
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02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2020 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) Des. Demétrius Gomes Cavalcanti para SERECO - (em grau de recurso)
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09/12/2020 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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09/12/2020 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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08/12/2020 08:24
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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08/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
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07/12/2020 22:50
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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20/11/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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17/11/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) Des. Demétrius Gomes Cavalcanti para SERECO - (em grau de recurso)
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17/11/2020 18:30
Recebidos os autos
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17/11/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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17/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/11/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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17/11/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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16/11/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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10/11/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Des. Demétrius Gomes Cavalcanti para SERECO - (em grau de recurso)
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06/11/2020 15:52
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA - CPF: *04.***.*12-15 (AUTORIDADE) em 05/11/2020.
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06/11/2020 15:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/11/2020 02:18
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 04/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2020 03:49
Publicado Ementa em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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16/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:11
Recebidos os autos
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16/10/2020 02:19
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2020 14:08
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/10/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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06/10/2020 20:55
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/09/2020 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2020 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
12/09/2020 09:18
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/09/2020 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/09/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2020 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2020.
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26/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:04
Classe Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2020 15:56
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/08/2020 02:19
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/08/2020 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/08/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2020 13:07
Publicado Ementa em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:49
Concedido o Habeas Corpus
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23/07/2020 16:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
16/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
14/07/2020 12:16
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA ELMOKDISI em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:16
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:16
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/07/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:21
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2020 10:36
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 10:36
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 19:03
Expedição de Ofício.
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02/07/2020 18:29
Recebidos os autos
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02/07/2020 18:29
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/06/2020 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/06/2020 16:40
Recebidos os autos
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29/06/2020 16:40
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/06/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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