TJDFT - 0733943-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:43
Outras decisões
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Outras decisões
-
19/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTRELA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:06
Outras decisões
-
01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Outras decisões
-
05/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Outras decisões
-
13/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:05
Outras decisões
-
20/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MARIA DE LOURDES REIS SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 18.839,64 , situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento da relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. -
16/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES REIS SALLES - CPF: *98.***.*08-53 (REU).
-
12/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Outras decisões
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 23:25
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/12/2023 22:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/12/2023 22:45
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/12/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS SALLES em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ESTRELA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RE: MARIA DE LOURDES REIS SALLES CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 3º parágrafo da decisão de id 168804536, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 171442238.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:11:29.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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15/09/2023 23:36
Juntada de Certidão
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10/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:24
Outras decisões
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16/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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