TJDFT - 0722139-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 18:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21 em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722139-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21 EXECUTADO: MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 15:25:15.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES em 07/03/2024 23:59.
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14/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:04
Outras decisões
-
26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2023 19:05
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21 em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722139-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO BLOCO E DO BRASIL 21 RÉU: MARCELO DA SILVA ARAÚJO TAVARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO DO BLOCO E DO BRASIL 21, autor, contra MARCELO DA SILVA ARAÚJO TAVARES, réu.
Disse o autor que o réu seria proprietário da sala 619 que congrega o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Postulou também o reembolso do valor despendido para a obtenção da certidão atualizada da matrícula do imóvel “sub judice”.
Citado (id 170170411), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo o réu proprietário da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 02 da inicial, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo o IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Condeno o réu a reembolsar os R$ 34,02 despendidos pelo autor para a obtenção da certidão atualizada da matrícula do imóvel “sub judice”, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor: 1) os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo o IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito; e 2) R$ 34,02, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 26 de maio de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 11 de agosto de 2023.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO TAVARES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:39
Outras decisões
-
26/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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