TJDFT - 0712525-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
INDEFIRO a penhora de recebíveis de cartão de crédito, visto que a medida equivale à penhora do faturamento da empresa executada e, desse modo, necessária a adoção de providências complexas, a exemplo da nomeação de administrador-depositário judicial, elaboração e aprovação do plano de pagamento, prestação de contas, dentre outras, incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
No mais, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Outras decisões
-
07/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:55
Outras decisões
-
26/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024 10:44:05. -
22/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O feito foi convertido em Cumprimento de Sentença (ID nº. 183763319), oportunidade em que foi concedido à empresa executada prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
Entretanto, decorrido tal prazo, a devedora manteve-se inerte (ID nº. 185855924).
Assim, tendo em vista o transcurso "in albis" do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 11.990,40 (onze mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos), ou seja, o dobro do valor contratado que foi de R$ 5.995,20 (Victor - R$ 1.998,40; Antonio e Pedro - R$ 3.996,80).
Assim: 1) Proceda-se, pois, ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, intimando os interessados. 2) Restando frutífera a diligência e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, no prazo de 02 (dois) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente. 2.1) Fica a parte credora ciente que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte. 3) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica via Sistema PIX, utilizando, para tanto, a chave PIX informada pela parte exequente. 4) Entretanto, resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para a garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar (geladeira, fogão, botijão de gás e colchões, etc.) ou à continuidade da atividade empresarial ou, ainda, aqueles protegidos por lei. 5) Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 6) De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 8) Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 9) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 10) Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 11) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:07
Outras decisões
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27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimem-se os autores (PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA) para apresentarem o comprovante de pagamento de cada um dos pacotes, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que nos autos consta apenas do autor Victor (ID nº. 163991283 - Pág. 2). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:40
Outras decisões
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 183763319, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 11:44:50. -
06/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de id 183742310, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS e outros e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 172087943, consistente em a cumprir a seguinte obrigação de fazer, para as datas requerida na petição de id. 183742310, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa na forma estabelecida na sentença de id. 172087943, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:53
Outras decisões
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16/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712525-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DIAS, VICTOR AUGUSTO CARDOSO CANUTO, ANTONIO HENRIQUE GOMES CORDEIRO BRAGA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 164763056.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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