TJDFT - 0703406-77.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Indeferido o pedido de RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Outras decisões
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FL, CHASSI 9BD358A4NNYL73600, PLACA RER0C57, RENAVAM *12.***.*90-10, COR BRANCO, ANO 21/22 (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. -
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
09/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de reconvenção apresentada pela parte requerida, que se desenvolveria entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, registro ciência do Ofício de ID 187142165, pelo qual se comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 186160025.
Não obstante o Código de Processo Civil , em seu artigo 343, possibilite que a reconvenção seja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
A reconvenção deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Conforme decisão de ID nº 186160025, foi oportunizado à parte REQUERIDA/RECONVINTE que suprisse as deficiências da petição inicial da reconvenção, mediante a adequação dos pedidos, que se encontram indeterminados e genéricos, nem indicam as cláusulas controvertidas, tampouco expressa o percentual da taxa de juros almejado, muito menos o valor de que pretende restituição.
Também para que se manifestasse sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas suscitados, e ainda a juntada de comprovantes da hipossuficiência alegada.
A requerida/reconvinte, contudo, não cumpriu essas determinações, cujo prazo transcorreu em branco em 12/3/2024, consoante certificado à peça de ID 190738677.
Aqui, destaco que a interposição de agravo de instrumento não suspende, nem interrompe o prazo para cumprimento da determinação de emenda.
Considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
Não obstante tais considerações, apesar de intempestiva, debruçei-me ainda sobre a peça de emenda à reconvenção (ID 189973174), e verifiquei que estão presentes os mesmos vícios que a maculam de inépcia.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial da reconvenção, extinguindo-a sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Ademais, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela requerida, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada.
Afinal, aufere renda mensal aproximada de R$ 9.643,82, além de possuir investimentos financeiros na monta de R$ 85 mil, consoante se extrai da declaração de imposto de renda (ID 189976933).
As despesas relatadas não exorbitam do padrão comum, e se destinam em boa parte à subsistência própria, não sendo crível, portanto, que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de verificação e restituição dos bens particulares eventualmente localizados no interior do veículo apreendido.
Custas pela parte requerida/reconvinte.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente de preclusão, dê-se prosseguimento ao feito em relação à ação primária.
Neste contexto, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Assim, VENHAM os autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU).
-
25/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU)
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao judicioso CJU para que certifique, se o caso, o transcurso do prazo para a requerida cumprir a determinação de emenda à reconvenção (ID 186160025).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703406-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA MARTINS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual, apreendido o bem, a parte autora requereu a baixa da restrição anotada por este Juízo.
Destaco, todavia, que não houve sequer a consolidação da propriedade em nome da parte autora, tampouco transcorrera o prazo para a requerida apresentar contestação, razões pelas quais, "ad cautelam", INDEFIRO o requerimento de ID 182867403.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, aguardando-se o transcurso do prazo inaugurado pela diligência de ID 182591948.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:30
Outras decisões
-
20/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de reunião dos autos por conexão.Dessa forma, conclamo a parte requerida a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o local em que se encontra o veículo, a fim de oportunizar o cumprimento da ordem preteritamente concedida. -
22/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de NIVIA MARTINS DA CRUZ - CPF: *96.***.*59-53 (REU)
-
15/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Outras decisões
-
17/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:08
Outras decisões
-
21/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NIVIA MARTINS DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:26
Outras decisões
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Declarada incompetência
-
10/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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