TJDFT - 0714938-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:20
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSELIA FRANCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULINO LOURENCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714938-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO CELSO DOS SANTOS, PAULINO LOURENCO DA SILVA, JOSELIA FRANCO DA SILVA, ADELINO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
20/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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