TJDFT - 0714938-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714938-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO CELSO DOS SANTOS, PAULINO LOURENCO DA SILVA, JOSELIA FRANCO DA SILVA, ADELINO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve sempre prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser suspensa, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte ré e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Concluídas as diligências, determino o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
12/08/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:46
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:20
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSELIA FRANCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULINO LOURENCO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714938-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO CELSO DOS SANTOS, PAULINO LOURENCO DA SILVA, JOSELIA FRANCO DA SILVA, ADELINO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
20/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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