TJDFT - 0721147-65.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:47
Outras decisões
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12/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários completos para transferência dos valores, observando-se que chave pix somente é válida se CPF/CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar a expedição do alvará e efetiva transferência do valor.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:11:29. -
13/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Outras decisões
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico ID 225188357 foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica o referido protocolo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 115,84, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que, em relação às petições ID 229017124 e ID 229017671, respectivamente: O executado não foi devidamente intimado para se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD, de modo que INDEFIRO o pedido de transferência de valores.
Em que pese a execução se processa no interesse do credor, há de se observar, também, o príncipio da menor honerosidade, art. 805, caput do CPC.
Assim, tendo em vista que a dívida atualizada é de R$ 14.628,70, diga o credor objetivamente se requer a penhora da casa, da colheitadeira ou dos veículos.
Prazo 10(dez) dias.
Informo ainda que a declaração do IRPF 2024 não encontra-se disponível para consulta, via INFOJUD, pois a sua entrega e processamento dá-se no ano de 2025, podendo o devedor, até o último dia do prazo de entrega, efetuar o, se o caso.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Outras decisões
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01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 13 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:34
Deferido o pedido de LINDALVA FERNANDES EPIFANIO - CPF: *85.***.*73-15 (AUTOR).
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04/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO DESPACHO De acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No caso dos autos, o devedor continua residindo no mesmo local, mas seu filho afirmou que ele está viajando sem previsão para retorno.
Portanto, é desnecessária a "consulta ao sistema INFOJUD para fins de conhecimento do telefone celular do Executado, com vistas a citá-lo por meio eletrônico (art. 264 CPC)".
Reitere-se a diligência para intimação do devedor, devendo o oficial de justiça proceder de acordo com o art. 275, § 2º, combinado com o art. 252, ambos do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 21:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:54
Outras decisões
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15/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO REQUERIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários de sucumbência foram fixados com base no valor atualizado da causa.
O advogado que representa as requeridas BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, e a Defensoria Pública apresentaram cálculos com nítida divergência no tocante à atualização do valor da causa.
Conforme entendimento deste e.
TJDFT, "a sentença fixou os honorários com base no valor atualizado da causa, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça" (Acórdão 1739616, 07221445220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto aos juros de mora, o termo a quo é "a data da intimação para pagamento" (Acórdão 1344961, 07049255720188070014, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, ficam os credores intimados a apresentar planilha de cálculo relativa aos honorários de sucumbência, na qual deverá ser atualizado o valor da causa a partir do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros de mora.
Prazo de 15 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO REQUERIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA PAULO HENRIQUE REZENDE LEÃO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos.
Deferido o pedido de tutela cautelar, foram expedidos mandados de citação.
Antes da citação dos réus enumerados em id. 153895116, o autor requereu a desistência da ação quanto a eles, mantendo-se a pretensão inicial apenas em face dos réus BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.
Em seguida, a relação jurídica processual foi formada após a citação do réu CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA por edital (id. 154873516).
Os réus citados apresentaram contestação (id. 79821509, id. 90720390 e id. 162686507).
Após, intimado o autor para apresentação de réplica (id. 167992677), sua advogada compareceu aos autos para informar a renúncia ao mandato anteriormente conferido (id. 170935239).
Nos termos do artigo 76 do CPC, o processo foi suspenso para a regularização da representação processual dos autores (id. 175903002).
Findo o prazo, não houve a constituição de novo advogado para representar a parte autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado, é forçoso aplicar ao caso o disposto no artigo 76, § 1º, I do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, é de se reconhecer o abandono da causa pelo autor, implicando na extinção do feito sem a apreciação do mérito (Acórdão 1793887, 07083512020228070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 76, § 1º, I e 485, III, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Igualmente, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor total ora arbitrado ser dividido igualmente entre os patronos dos réus na proporção de um sexto para cada.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721147-65.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO REQUERIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em que pese a manifestação de id. 170935239, não há comprovação de recebimento pelo requerente da comunicação da renúncia de mandato da Dra.
ISABELA MARIA COSTA GUEDES.
A mensagem de id. 170935241 não contém qualquer elemento que demonstre que a mensagem foi efetivamente enviada ao autor e por ele recebida.
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recebimento da comunicação de renúncia pelo autor, o que pode ser feito, por exemplo, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço que conste na procuração outorgada à Dra.
ISABELA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade do patrocínio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:00
Outras decisões
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 22:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 23:59
Recebidos os autos
-
02/03/2021 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 06:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REZENDE LEAO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 22:21
Recebidos os autos
-
25/11/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2020 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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