TJDFT - 0007378-81.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007378-81.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: JOSINALVA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada em contrato de abertura de crédito ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de JOSINALVA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas para a quitação total do débito exequendo.
Após, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, a parte autora foi intimada para a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I , do Código Civil .
A decisão proferida no ID 57593870, em 27/02/2016, suspendeu o feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
Após a suspensão, o processo foi arquivado provisoriamente e não houve novas penhoras.
Assim, o referido prazo de prescrição intercorrente encerrou-se no ano de 2022, sendo forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Após intimado, o exequente concordou com a prescrição e pugnou pela extinção do processo, conforme ID. 171510084.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a concordância das partes, ante ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Dê-se baixa em eventuais restrições existentes.
Registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 21:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
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20/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:55
Outras decisões
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09/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 13:38
Processo Desarquivado
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18/06/2020 20:16
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 18:33
Recebidos os autos
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16/06/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 16:46
Processo Desarquivado
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25/05/2020 11:43
Arquivado Provisoramente
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22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
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