TJDFT - 0716719-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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20/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716719-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILA MAYARA CASSEMIRA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 164483121 e 164640174) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Reputa-se a executada citada e intimada, face à manifestação de Id. 164483121. À Secretaria para solicitar à central de mandados a devolução do mandado de citação, penhora, avaliação e intimação.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários da exequente constantes da petição de Id. 164640174.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 05:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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