TJDFT - 0728265-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728265-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LARISSA DE SOUZA NUNES RODRIGUES OFENSOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO A cautelar em questão propiciou o deferimento de medidas protetivas a LARISSA DE SOUZA NUNES RODRIGUES, em razão dos fatos registrados na ocorrência de ID. 171571163.
A defesa, por meio da petição de ID. 171897153, apresentou resposta à acusação, requerendo a "REJEIÇÃO da denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme manda o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal".
Nesse cenário, o Ministério Público oficiou pela "total desconsideração da peça juntada pelo requerido, em razão de sua incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei 11.340/2006". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente cautelar trata exclusivamente das medidas protetivas de urgência.
Sendo assim, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, se fosse o caso, ocorreria nos autos do inquérito policial correlato, de modo que a apresentação de resposta à acusação pela defesa se daria nos autos da ação penal, após o recebimento da denúncia.
Ademais, saliento que sequer houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, até porque o caso em exame trata de crime de ação penal privada, que se procede mediante queixa-crime.
Sendo assim, como bem esclareceu o Ministério Público, a peça apresentada pela defesa se mostra incompatível com o procedimento da presente cautelar, motivo pelo qual deve ser desconsiderada.
Cumpram-se as determinações de ID. 171573085.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:40
Outras decisões
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20/09/2023 16:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/09/2023 16:40
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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