TJDFT - 0703677-65.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PETER GABRIEL PEREIRA *04.***.*15-49 em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PETER GABRIEL PEREIRA *04.***.*15-49 em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Outras decisões
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Outras decisões
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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31/01/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1.
Este Juízo já proferiu decisão quanto ao pedido de tutelas de urgência pleiteado pela parte autora (ID 160849074), sem que se tenha notícia nos autos de eventual interposição do recurso cabível (CPC, art. 1015, II). 2.
Ademais, se a petição de ID 169429579 é um "pedido de reconsideração e/ou novo pedido reiterando o pedido de liminar" à referida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 160849074), este não constitui o meio processual cabível para reforma de decisão. 3.
Nesse sentido, há entendimento de nosso Tribunal de Justiça: "(...) 1.
A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...)". (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 3.
Nada, pois, a prover. 4.
No mais, a parte requerida apresentou contestação (ID 162881623), instruída com documentos, seguida de réplica da parte autora (ID 166723859). 5.
Consta da petição de ID 169429579 apresentada pela parte autora que "(...) A cabo desse tempo, o autor enviou entrou em contato via aplicativo de mensagens buscando informações para solucionar o problema.", inclusive tendo "colado" imagem de conversa no aplicativo WhatsApp. 6.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, adotando, assim, política pública de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade estabelecida na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 7.
O artigo 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 8.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 9.
A intimação da autora (CPC, art. 334, § 3º) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 10.
A intimação da parte requerida será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 11.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 12.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 13.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 14.
Assim, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 15.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 16. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 17.
Caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos. 18.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) , para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:00
Outras decisões
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PETER GABRIEL PEREIRA *04.***.*15-49 em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a PETER GABRIEL PEREIRA *04.***.*15-49 - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
16/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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