TJDFT - 0044591-65.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de EDILEUZA DE BRITO COSTA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/01/2024 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/01/2024 02:27
Transitado em Julgado em 13/01/2024
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22/12/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 19:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de EDILEUZA DE BRITO COSTA FERNANDES em 24/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044591-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILEUZA DE BRITO COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 13:41
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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