TJDFT - 0710302-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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08/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:36
Deferido o pedido de ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-72 (EXECUTADO).
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
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12/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 03:22
Publicado Edital em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Edital.
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17/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Outras decisões
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 22:08
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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23/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 127699678 1.
LUIZ CARLOS RODRIGUES ingressou com ação de despejo em face de ELSON CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON GONÇALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro réu, pelo período de 11/02/2020 a 10/08/2022, com aluguel fixado no valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) e garantia locatícia através de seguro fiança contratado junto à CredPago Serviços de Cobranças S.A.
Alegou que o primeiro réu se tornou inadimplente em relação ao seguro fiança, razão pela qual a Credpago rescindiu o contrato de garantia, sendo aquele devidamente notificado acerca da necessidade de indicação de nova garantia, em 27/01/2022, contudo, permaneceu inerte.
Aduziu que o imóvel está sendo ocupado pelo segundo réu, filho do primeiro réu, mas terceiro desconhecido do autor, o qual não figura como parte no contrato de aluguel firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de sublocação irregular.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para desocupação do imóvel sob pena de despejo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a resolução do contrato de locação e confirmação de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Concedida a liminar pretendida para desocupação do imóvel (ID 122964488), a parte autora efetuou o depósito da caução (ID 124049218).
Foi realizado o despejo e entrega das chaves do imóvel ao procurador do autor, em 02/09/2022 (ID 138262516).
Citado (ID 134013003), o primeiro réu não apresentou contestação (ID 190324784).
O segundo réu foi citado por edital (ID 180269168), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral e requerido a improcedência dos pedidos autorais (ID 190428608). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O segundo réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, contudo inaplicável os efeitos da revelia ante a apresentação de contestação pelo primeiro réu (art. 345, I, do CPC).
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 119657393), no qual se verifica, na cláusula 12ª, parágrafo segundo, que o locatário se comprometeu a promover a substituição da garantia prestada pela Credpago, em caso de exoneração da fiança prestada, sob pena de despejo.
Não bastasse isso, o e-mail enviado ao primeiro réu no dia 10/02/2022 (ID 119659053), evidencia que a Credpago o notificou extrajudicialmente acerca da rescisão da garantia locatícia, esclarecendo-lhe que, em até 30 (trinta) dias, deveria promover a troca da garantia ou desocupar o imóvel, não tendo o réu comprovado que efetuara nenhuma das duas condutas.
Além disso, consta na cláusula 5ª do contrato a expressa proibição de sublocação ou empréstimo do imóvel, tendo o primeiro réu violado a referida cláusula ao sublocá-lo ao segundo réu.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não constituição de outra garantia locatícia pelo réu.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que realizou a troca da garantia ou desocupou o imóvel.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Deixo de determinar a consequente desocupação do imóvel, posto que o despejo já fora realizado e as chaves entregues ao autor, por força da liminar anteriormente concedida.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 127699678 1.
LUIZ CARLOS RODRIGUES ingressou com ação de despejo em face de ELSON CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON GONÇALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro réu, pelo período de 11/02/2020 a 10/08/2022, com aluguel fixado no valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) e garantia locatícia através de seguro fiança contratado junto à CredPago Serviços de Cobranças S.A.
Alegou que o primeiro réu se tornou inadimplente em relação ao seguro fiança, razão pela qual a Credpago rescindiu o contrato de garantia, sendo aquele devidamente notificado acerca da necessidade de indicação de nova garantia, em 27/01/2022, contudo, permaneceu inerte.
Aduziu que o imóvel está sendo ocupado pelo segundo réu, filho do primeiro réu, mas terceiro desconhecido do autor, o qual não figura como parte no contrato de aluguel firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de sublocação irregular.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para desocupação do imóvel sob pena de despejo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a resolução do contrato de locação e confirmação de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Concedida a liminar pretendida para desocupação do imóvel (ID 122964488), a parte autora efetuou o depósito da caução (ID 124049218).
Foi realizado o despejo e entrega das chaves do imóvel ao procurador do autor, em 02/09/2022 (ID 138262516).
Citado (ID 134013003), o primeiro réu não apresentou contestação (ID 190324784).
O segundo réu foi citado por edital (ID 180269168), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral e requerido a improcedência dos pedidos autorais (ID 190428608). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O segundo réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, contudo inaplicável os efeitos da revelia ante a apresentação de contestação pelo primeiro réu (art. 345, I, do CPC).
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 119657393), no qual se verifica, na cláusula 12ª, parágrafo segundo, que o locatário se comprometeu a promover a substituição da garantia prestada pela Credpago, em caso de exoneração da fiança prestada, sob pena de despejo.
Não bastasse isso, o e-mail enviado ao primeiro réu no dia 10/02/2022 (ID 119659053), evidencia que a Credpago o notificou extrajudicialmente acerca da rescisão da garantia locatícia, esclarecendo-lhe que, em até 30 (trinta) dias, deveria promover a troca da garantia ou desocupar o imóvel, não tendo o réu comprovado que efetuara nenhuma das duas condutas.
Além disso, consta na cláusula 5ª do contrato a expressa proibição de sublocação ou empréstimo do imóvel, tendo o primeiro réu violado a referida cláusula ao sublocá-lo ao segundo réu.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não constituição de outra garantia locatícia pelo réu.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que realizou a troca da garantia ou desocupou o imóvel.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Deixo de determinar a consequente desocupação do imóvel, posto que o despejo já fora realizado e as chaves entregues ao autor, por força da liminar anteriormente concedida.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:37
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS RODRIGUES - CPF: *42.***.*84-04 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento das cartas precatórias ID's 160866007 (Pontal/SP) e 160865999 (Barueri/SP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:34
Outras decisões
-
30/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:11
Outras decisões
-
06/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:22
Outras decisões
-
17/06/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:21
Outras decisões
-
25/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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