TJDFT - 0707843-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 12:25 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/09/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 17:27 Outras decisões 
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                                            10/09/2025 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            10/09/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 16:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 16:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/07/2025 02:42 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 12:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 11:07 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            25/07/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 02:35 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 15:05 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            24/06/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 14:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/06/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2025 12:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/05/2025 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            28/05/2025 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 18:15 Outras decisões 
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                                            13/05/2025 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            30/04/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:30 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 16:52 Outras decisões 
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                                            08/04/2025 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            01/04/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:33 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 18:55 Deferido em parte o pedido de DAVI SOUZA MARINHO - CPF: *45.***.*45-00 (AUTOR ESPÓLIO DE) 
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                                            19/03/2025 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            14/03/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:24 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:30 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 10:30 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 17:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/02/2025 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            17/02/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:22 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/01/2025 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            29/01/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 03:28 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 01:11 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes em relação ao documento de ID 211215358, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
 
 Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
 
 ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
 
 Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            18/12/2024 14:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/12/2024 21:29 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 21:29 Deferido o pedido de DAVI SOUZA MARINHO - CPF: *45.***.*45-00 (AUTOR). 
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                                            02/12/2024 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            25/11/2024 20:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/11/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2024 18:03 Outras decisões 
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                                            25/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 13:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            05/09/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 16:35 Expedição de Ofício. 
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                                            04/09/2024 02:19 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Retire-se o sigilo da petição de ID 204102827, pois ausente previsão legal para tanto. 2.
 
 Quanto ao pedido de arresto de bens do réu via Sisbajud e Renajud, o autor não apresentou prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito.
 
 No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravada é insolvente ou está dissipando seu patrimônio.
 
 Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravada cumprir casual condenação.
 
 Ressalta-se que a decisão de ID 152881264, deferiu a tutela de urgência para que o Banco Santander efetuasse o depósito, em Juízo, de eventuais quantias a serem pagas ao segurado, relativo à apólice ID 150272636, contudo, o referido banco informou que o pagamento no valor de R$ 151.787,28, foi efetuado 14/03/2023, em favor do réu Rede Economia LTDA, não havendo quantia disponível em conta para bloqueio.
 
 Percebe-se, portanto, que não houve determinação de qualquer arresto cautelar de bens da parte ré, e sim do valor relativo ao seguro incêndio a receber, o que restou frustrado ante o recebimento e saque dos valores pelo réu.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e arresto de bens da parte ré. 3.
 
 Considerando que o réu alegou no ID 206035238, que ainda há o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) a receber referente ao seguro contratado, bem como que a apólice de ID 150272636, estabelece um prêmio de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o caso de incêndio, expeça-se ofício ao Banco Santander para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda há valores a receber pelo segurado, reiterando que eventuais valores pagos relativos à referida apólice deverão ser depositado em conta vinculada a este processo (ID 177903490). 4.
 
 Sem prejuízo, anote-se a conclusão para sentença.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            02/09/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 17:03 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 17:03 Outras decisões 
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                                            08/08/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            31/07/2024 17:23 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/07/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 03:01 Publicado Certidão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à resposta do Santander ID 202798294 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            10/07/2024 04:29 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 04:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:39 Publicado Certidão em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            27/06/2024 21:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 23:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2024 04:11 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:24 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:39 Outras decisões 
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                                            24/05/2024 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            20/05/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:38 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 196089933 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Após, conclusos.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/05/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 18:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/05/2024 03:17 Decorrido prazo de ALDEMIR LIMA VIEIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 04:20 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:37 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            12/04/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 18:35 Outras decisões 
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                                            03/04/2024 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            25/03/2024 16:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/03/2024 07:39 Publicado Certidão em 04/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/02/2024 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 19:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 03:41 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 02:52 Publicado Certidão em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
 
 Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/01/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 18:00 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            18/01/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 19:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 19:39 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/12/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 15:35 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/12/2023 19:18 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 19:18 Outras decisões 
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                                            06/12/2023 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            04/12/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 03:36 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 02:28 Publicado Certidão em 22/11/2023. 
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                                            21/11/2023 11:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            17/11/2023 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2023 02:34 Publicado Decisão em 17/11/2023. 
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                                            16/11/2023 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            13/11/2023 17:23 Expedição de Ofício. 
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                                            10/11/2023 19:19 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 19:19 Outras decisões 
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                                            30/10/2023 15:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            24/10/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 02:37 Publicado Decisão em 20/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Ante o abandono do imóvel antes do cumprimento da tutela, promova-se a restituição, ao autor, do valor depositado a título de caução.
 
 Ao autor, para informar, em 05 dias, qual o tipo de conta informada na petição pretérita (conta poupança, corrente etc.). 2.
 
 Ante a nova petição inicial, à Secretaria, para alterar o cadastramento para procedimento comum.
 
 Ao autor, para emendar a sua nova inicial, para: - esclarecer a legitimidade de ambos os réus; - expor, de forma precisa, quais são os danos materiais, pois apresentadas meras alegações genéricas, acompanhadas de dois orçamentos, sem qualquer laudo técnico e de vistoria (com comparativo do termo de vistoria inicial) que aponte a necessidade de toda a reforma pretendida, com tal montante; - observar que cabe, eventualmente, ao autor, tão somente os alegados danos materiais advindos exclusivamente em razão da diferença nas condições do imóvel entre a data de locação e a data de entrega (com a apresentação de termos de vistoria), mas não a reforma do imóvel conforme a vontade atual do proprietário; - esclarecer o motivo pelo qual, em que pese alegar urgência, pretende a expedição de carta precatória para São Paulo, com maiores gastos de recursos públicos e de tempo, quando tal diligência pode ser realizada em Brasília, bastando a indicação do respectivo endereço.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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                                            17/10/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 17:51 Outras decisões 
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                                            10/10/2023 15:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            04/10/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 09:48 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            26/09/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707843-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAVI SOUZA MARINHO REU: ALDEMIR LIMA VIEIRA, REDE ECONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da imissão do autor na posse do imóvel, o pedido de despejo perdeu o objeto.
 
 Venha nova petição inicial, em termos, em cinco dias, constando a planilha atualizada do débito.
 
 Sem prejuízo, deverá se manifestar em relação ao certificado na primeira parte do ID 171808702.
 
 Após, conclusos.
 
 Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
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                                            22/09/2023 18:58 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 18:58 Outras decisões 
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                                            13/09/2023 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            13/09/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 01:56 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:24 Publicado Decisão em 30/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 20:24 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 20:24 Outras decisões 
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                                            14/08/2023 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            10/08/2023 19:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 00:24 Publicado Certidão em 21/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            18/07/2023 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 01:39 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:43 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 00:12 Publicado Certidão em 10/07/2023. 
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                                            07/07/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            05/07/2023 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 00:35 Publicado Certidão em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 01:49 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 01:53 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:12 Publicado Certidão em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 17:55 Expedição de Ofício. 
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                                            09/06/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 16:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2023 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 01:22 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:16 Publicado Certidão em 12/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            09/05/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 01:18 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 00:11 Publicado Certidão em 24/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            18/04/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 01:39 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 01:36 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:32 Publicado Decisão em 11/04/2023. 
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                                            10/04/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            04/04/2023 01:56 Decorrido prazo de DAVI SOUZA MARINHO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:20 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:20 Publicado Certidão em 24/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 14:58 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2023 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 14:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 
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                                            22/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 12:32 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 12:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/03/2023 02:19 Publicado Decisão em 20/03/2023. 
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                                            18/03/2023 00:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            17/03/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/03/2023 09:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/03/2023 17:04 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 17:04 Outras decisões 
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                                            14/03/2023 15:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            14/03/2023 00:26 Publicado Decisão em 14/03/2023. 
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                                            13/03/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            09/03/2023 14:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/03/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 17:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/03/2023 23:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN 
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                                            03/03/2023 00:12 Publicado Decisão em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 08:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/03/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            27/02/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2023 11:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/02/2023 15:58 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/02/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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