TJDFT - 0701068-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701068-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexei resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
Nada sendo requerido, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0731082-02.2024.8.07.0000 - 3TC (ID 206677829), nos termos da decisão de ID 207245058.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 08:41:05.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Retire-se o segredo de justiça da petição ID 209355698, ante a ausência dos requisitos do art. 189, do CPC.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:56
Juntada de consulta sisbajud
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09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Diante do efeito suspensivo concedido ID 206677829, promova o credor o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0731082-02.2024.8.07.0000 - 3TC (ID 206677829).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 18:28
Processo Desarquivado
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06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de reconsideração ID 204664525, por falta de previsão legal, nos termos do artigo 994, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão, considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que foi decidido.
Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo da decisão ID 202473784.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA – ME, contra SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME.
Está em curso penhora de 30% no faturamento da empresa executada desde 29/05/2020 (ID 64238749).
O valor da dívida era de R$ 38.824,92 em 20/03/2020, já incluído as custas e os honorários advocatícios (ID 59903786).
O exequente pagou os honorários do perito FERNANDO NONATO DA SILVA (ID 75786459) no valor de R$ 8.846,18 em 19/09/2023, para realizar a administração da penhora, sendo autorizado o repasse do valor para o executado (ID 78208833 - 172227865 - 172418220).
A penhora, sob administração do perito, obteve o valor de R$ 25.689,89 em 06/05/2024, em benefício do exequente (ID 195642590 – 196967048).
O perito solicitou a exoneração do cargo, alegando ineficácia da penhora.
Aduz serem os valores obtidos nos últimos meses irrisórios e insuficientes para pagar os honorários periciais e amortizar a dívida (ID 147327603).
O juízo exonerou o perito e designou nova perita MONA ALVES DE SOUZA como administradora, a qual declinou do cargo (ID 172227865 - 199172403).
A conta judicial encontra-se zerada, conforme comprovante anexo.
Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Utilizando a calculadora do e.
TJDFT tem-se (anexo): 1) Dívida atualizada: R$ 75.883,81. 2) Valores levantados pelo credor atualizado: R$ 26.324,22. 3) Gasto do credor com perícia atualizado: R$ 10.054,39. 4) Total: R$ 59.613,98 (= R$ 75.883,81 + R$ 10.054,39 - R$ 26.324,22).
Portanto, o valor atualizado da dívida é de R$ 59.613,98.
Anote-se.
O último relatório do perito ID 170557829 demonstrou ser a penhora no faturamento de aproximadamente R$ 900,00 por mês.
Por outro lado, o juro mensal da dívida, na ordem de 1% ao mês, resulta no valor de R$ 596,14 (=1% x R$ 59.613,98) e os honorários periciais mensais em aproximadamente R$ 180,00 (= 20% x R$ 900,00), conforme ID 75786459.
Logo, o valor aproximado de amortização da dívida é no máximo de R$ 123,86 (= R$ 900,00 - R$ 596,14 - R$ 180,00) Assim, a penhora no faturamento não é capaz de amortizar de forma satisfatória a dívida, pagar os honorários periciais e os juros mensais simultaneamente, haja vista necessitar de mais de 40 (quarenta) anos para quitação da dívida por essa via, o que vem fazendo os peritos convocados pelo juízo declinar do cargo.
Nesse sentido, conclui-se que a penhora no faturamento não logrará alcançar a satisfação integral do débito, tornando a dívida insuscetível de pagamento tão somente com essa medida constritiva.
Forte nessa argumentação, revejo a decisão ID 195375545, para suspender, por ora, a penhora no faturamento, até que o credor demonstre a modificação na saúde financeira da empresa executada.
Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Despacho Em anexo, o extrato de conta solicitado.
Cumpra o exequente as ordens precedentes (ID 190859770).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701068-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a resposta do Banco de Brasília - BRB à decisão com força de ofício de ID 190481350.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que tome ciência da aludida resposta e, também, para cumprimento da intimação ID 189096822.
Na oportunidade, diga se mantém o interesse na penhora do faturamento, o que será analisado, tudo no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 190481350.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:13:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Outras decisões
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701068-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato atualizado dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a indicar as quantias que devam ser transferidas para a conta do Exequente e para a conta do escritório de advocacia de acordo com os valores indicados naquele documento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:18:22.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Outras decisões
-
16/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Especifique a exequente os valores objeto do alvará requerido, com os respectivos números de ID.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
25/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Outras decisões
-
20/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 13:55
Juntada de consulta sisbajud
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:10
Outras decisões
-
28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701068-08.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME EXECUTADO: SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença em que deferida a penhora no faturamento da empresa executada.
O administrador judicial requer o encerramento dos trabalhos com a expedição de alvará de seus honorários.
Alega que a medida de penhora se mostra ineficaz, pois o montante arrecadado mal cobre o valor dos juros e da correção monetária do período, sem indicativos de melhorias no faturamento da ré, a ver pelo histórico recente.
Intimada, a exequente discorda da exoneração do administrador e requer, caso deferido o pedido, que seja o valor dos honorários proporcional ao trabalho realizado.
Veja-se que de dezembro/2020 a julho/2023 o valor arrecadado com a penhora de 30% do faturamento da empresa foi R$ 17.820,95 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) (ID 170557832), o que significa que a medida se mostra, a princípio, eficaz, mormente ao se considerar que todas as outras medidas de constrição foram infrutíferas no todo ou em parte.
Para uma análise aprofundada da manutenção da penhora, contudo, necessário que a exequente junte a planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, desde já decido pela exoneração, a pedido, do administrador Fernando Nonato da Silva do encargo.
Os honorários, conforme ID 75786459, foram no valor de R$ 4.147,00 (quatro mil cento e quarenta e sete reais), acrescida de parcela variável corresponde a 20% dos valores efetivamente arrecadados.
A parcela fixa foi paga no ID 78208831 e conforme a proposta apresentada e aceita pela exequente, se referem a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, ações que foram realizadas no feito ao longo de quase três anos desde o início da penhora e não há notícia ou prova que desabone o trabalho realizado.
Os honorários são, portanto, devidos em sua totalidade.
O valor correspondente a 20% dos valores arrecadados com a penhora é de R$ 4.455,21 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Não haverá prejuízo ao exequente, porquanto os valores despendidos a título de honorários poderão ser acrescidos ao valor do débito, de modo a serem suportados pela executada (item 7 da decisão ID 64238749).
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 78208831 com os acréscimos legais, e do valor de R$ 4.455,21 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), também com os acréscimos legais (ID 170557832), em favor do administrador Fernando Nonato da Silva: Banco do Brasil, Agência: 1230-0, Conta: 205139-7, Pix: [email protected], CPF: *54.***.*64-87.
Dou por encerrada a sua atuação neste feito.
Indefiro o pedido ID 163099611.
A quebra de sigilo bancário do executado visando ao levantamento de suas movimentações financeiras a partir de junho/2021 é medida extrema, que denota violação injustificada de garantia constitucional assegurada aos indivíduos, uma vez que o histórico das movimentações financeiras pretéritas do devedor não configura instrumento apto e efetivo à satisfação do crédito exequendo, já que eventual penhora somente recairá sobre valores atuais existentes em conta bancária.
O sigilo atribuído às movimentações financeiras da parte executada, este somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, o que não é o caso.
Junte o autor a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Antes de analisar a continuidade da penhora no faturamento da empresa, defiro nova consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, vez que a última consulta ao referido sistema foi realizada em 2019.
Com a juntada da planilha, promova a Secretria a consulta, intimando a exequente do resultado e a executada de eventual penhora.
Tudo feito, retornem os autos à conclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:00
Outras decisões
-
01/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:29
Deferido o pedido de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
-
18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:23
Outras decisões
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2021 06:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 07:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 07:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/08/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:50
Desentranhamento
-
15/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 21:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PERICIAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA - EPP em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:35
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2020 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2020 16:19
Audiência Conciliação realizada - 10/08/2020 14:10
-
10/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 08:45
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2020 13:14
Audiência Conciliação designada - 10/08/2020 14:10
-
03/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 06:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 09:26
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 06:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:28
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:58
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:22
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:58
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:36
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:25
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:33
Decorrido prazo de SHIRAZ FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 18:38
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 06:17
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
21/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 19:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 19:33
Juntada de mandado
-
28/01/2019 07:35
Recebidos os autos
-
28/01/2019 07:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:52
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição (3º Interessado) • Arquivo
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