TJDFT - 0718538-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. , por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Instada a emendar a inicial, de modo a especificar qual obrigação pretende ver satisfeita nos presentes autos (ou a de despejo compulsório, ou de pagar quantia certa), a parte exequente concentrou a presente fase de cumprimento ao despejo compulsório (ID 202291290).
Com isso, RECEBO a emenda à inicial de ID 202291293, que ora passa a delimitar o objeto desta fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ação de despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, conforme expressa previsão no §1º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
O credor titular da posição de proprietário de bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade da coisa, consoante art. 49, §3º, da supracitada Lei.
O Juízo havia proferido Decisão (ID 185557479), em 5/2/2024, para determinar expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido no endereço: Brasília/DF, na SDN, S/N, conjunto A, Loja S-67 1º Subsolo, Bairro Asa Norte, CEP 70077- 900, sob pena de despejo compulsório.
A supracitada decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento pela Col. 2ª Turma Cível do e.
TJDFT (ID 203538321).
Entretanto, sobreveio aos autos notícia de que o Juízo da recuperação deferiu, em 3/4/2024, pedido de antecipação de tutela de urgência nos autos do processo n.º 1048932-56.2024.8.26.0100, em trâmite perante 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a fim de: "Portanto, antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR: a) a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas contra POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.; b) a impossibilidade das plataformas de marketing e tecnologia suspenderem os serviços por créditos anteriores à data deste pedido, devendo ser restabelecido o serviço em 24 horas; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido;" (ID 205210587, grifo aditado) Diante de fato novo, DEFIRO o requerimento da executada (ID 205210579) para SUSPENDER os efeitos da Decisão de ID 185557479, bem como a tramitação da presente fase de cumprimento de sentença destinada unicamente à desocupação do imóvel sito à "Brasília/DF, na SDN, S/N, conjunto A, Loja S-67 1º Subsolo, Bairro Asa Norte, CEP 70077- 900", até que sobrevenha modificação ou extinção dos efeitos da tutela deferida à recuperanda, ou o encerramento do plano de recuperação, o que se completar primeiro.
Faculto a quaisquer das partes noticiarem qualquer alteração que possa impactar a suspensão que ora se determina.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2024 23:06
Deferido o pedido de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0047-52 (REU).
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24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Sabe-se que a viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigação de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações.
A cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513, caput, c/c art. 780, ambos do CPC), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523) e de fazer (art. 536).
Sendo assim, a considerar que não houve o recebimento da inicial que deflagra a fase de cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente para que a EMENDE, de modo a especificar qual obrigação pretende ver satisfeita nos presentes autos (ou a de despejo compulsório, ou de pagar quantia certa), remetendo-o à via autônoma para exigir o cumprimento da obrigação sobejante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Conclamo o exequente a consolidar as alterações em forma de nova petição inicial, a fim de evitar tumulto processual.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:15
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:08
Outras decisões
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05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da Decisão proferida em sede do Juízo da 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, na qual indica que: “Portanto, antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR: a) a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas contra POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.; b) a impossibilidade das plataformas de marketing e tecnologia suspenderem os serviços por créditos anteriores à data deste pedido, devendo ser restabelecido o serviço em 24 horas; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido;” (ID 197636733) , INTIMO a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
Sem prejuízo, fica autorizada a expedição de certidão de crédito (art. 517 do CPC), caso assim deseje a parte credora.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:11
Outras decisões
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23/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
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15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:44
Homologada a Transação
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15/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante do exposto no ID 191398313, SUSPENDO a ordem de despejo compulsório.
Comunique-se a Central de Mandados, diante do prévio encaminhamento do mandado de ID 186577195.
No mais, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação (ID 191543312).
Em que pese o disposto no item 14 do termo de acordo apresentado, há pedido de homologação do acordo por sentença (item 22.2), bem como a inclusão de terceiros que não integram a relação processual, aparentando verdadeiro intento de novação.
Consigno que a homologação do acordo por sentença representa necessariamente novação, uma vez que constitui novo título executivo, que se sobreleva ao anterior, passível de execução em caso de descumprimento.
De outro lado, caso não haja intuito na formação de novo título executivo, ou seja, inexistente ânimo de novação, haverá a suspensão do curso processual até o prazo acordado para quitação do débito, remanescendo, contudo, íntegro o título executivo no qual já se funda este cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Assim, eventual execução judicial em caso de descumprimento, levará em conta o título executivo originário e não poderá ser direcionada ao terceiro.
Faculto, portanto, às partes, manifestação sobre o aqui exposto, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
-
01/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 188675205, que noticia o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Assim, não há que se falar na suspensão da Decisão de ID 185557479.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao requerido no terceiro parágrafo da Decisão de ID 185557479 para apresentação de documentos hábeis a comprovar a sua incapacidade financeiro-econômica, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Outras decisões
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 185557479.
Contudo, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anoto ao requerido que ainda não há notícias acerca de eventual concessão de efeito suspensivo no recurso interposto, razão pela qual não há que se falar, por ora, na suspensão da Decisão.
Vindo aos autos eventual Ofício do TJDFT, retornem conclusos.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao requerido no terceiro parágrafo da Decisão de ID 185557479 para apresentação de documentos hábeis a comprovar a sua incapacidade financeiro-econômica, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o intuito conciliatório manifestado pela parte requerida na petição de ID 182251729, a parte requerente não possui interesse em nova composição amigável (ID 185286936).
Nessa senda, não há como o Juízo compelir qualquer das partes a realizar a autocomposição.
Sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela requerida, pessoa jurídica (ID 182251729), rememoro o teor do enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para apreciação do pedido, faculto à parte requerida apresentar documentos hábeis a comprovar a sua incapacidade financeiro-econômica, tais como balancetes contábeis atualizados, extratos de todas as contas bancárias da pessoa jurídica, planilha de custos operacionais, balanço patrimonial da pessoa jurídica, entre outros que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, considerando que o acordo que ora se executa, homologado por sentença por este Juízo, contempla cláusula de despejo em caso de atraso no pagamento (itens 9 e 10, ID 163461039), DEFIRO o pedido de ID 180208077.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação, considerando tratar-se de pessoa jurídica em funcionamento, concederei prazo inicial para desocupação voluntária, aplicando por analogia o disposto no art. 63, "caput", da Lei 8245/91.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de despejo em desfavor de POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Polishop) para desocupação voluntária do imóvel objeto do acordo homologado que ora se executa, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido no endereço: Brasília/DF, na SDN, S/N, conjunto A, Loja S-67 1º Subsolo, Bairro Asa Norte, CEP 70077- 900, sob pena de despejo compulsório.
Consigne-se expressamente no mandado que o prazo fixado para o despejo compulsório deverá correr nas mãos do diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
01/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Outras decisões
-
19/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:59
Outras decisões
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04/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718538-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que desenvolveu entre as partes epigrafadas.
No curso do feito, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial (ID 163461039) É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa em termo juntado no ID 163461039, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID 163461039 e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, CERTIDIQUE-SE, desde já, o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquivem-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:17
Homologada a Transação
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20/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:31
Outras decisões
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28/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 22:58
Recebidos os autos
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08/06/2023 22:58
Outras decisões
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07/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 23:17
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:20
Outras decisões
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03/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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