TJDFT - 0702319-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702319-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA LUIZA PORTELA DE SOUSA REQUERIDO: SILVIO CARDOSO DE MOURA, MARIA MARLENE ALVES, DANILO MARTINS ALVES, ERYKA DA SILVA SANTOS, MONNA JANAINA RABELO DE ANDRADE GOMES, CATIA QUELIANE FREIRE TEDESCO, ANTONIO VITOR ALVES BENVINDO, SUPERMERCADO FERCAL EIRELI SENTENÇA KARINA LUIZA PORTELA DE SOUSA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SILVIO CARDOSO DE MOURA e outros, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, uma vez que foi constatada a ilegitimidade ativa.
Em suma, postula a autora pelo reconhecimento de que seu ex- cônjuge SÍLVIO CARDOSO DE MOURA é o único e real proprietário titular da totalidade do capital social do SUPERMERCADO FERCAL LTDA (ATACADÃO TEND TUDO), inscrito no CNPJ n° 03.***.***/0001-70, com contrato social Arquivado na Junta Comercial do Estado do Distrito Federal, sob o n° 5360009725-4, estabelecido na Rodovia DF 150 KM 12 Lote 101 Setor Habitacional Fercal, Sobradinho bem como para determinar a retificação do registro do SUPERMERCADO requerido para que se harmonize à declaração judicial pleiteada no item anterior, bem como para que seja realizada a substituição societária de FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR ou de quem conste no Contrato Social para SÍLVIO CARDOSO DE MOURA.
Carece de legitimidade a parte que busca não é integrante da sociedade empresária e no entanto busca a resolução da sociedade empresária seja para exclusão de ANTONIO VITOR ALVES BENVINDO dos seus quadros sociais seja para alteração do seu quadro social (inclusão de SÍLVIO CARDOSO DE MOURA) , nos termos do artigo 600, caput e incisos, do CPC.
Ademais, consoante estabelece o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizados pelo ordenamento jurídico.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:37
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 08:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:27
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2023 10:51
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/03/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:14
Declarada incompetência
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27/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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