TJDFT - 0730812-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MEDEIROS, SOUZA, LIMA E COSTA ADVOGADOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WILLIE MONTEIRO COLATINO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730812-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIE MONTEIRO COLATINO REU: MEDEIROS, SOUZA, LIMA E COSTA ADVOGADOS, CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que propôs a presente demanda com fito de ser indenizado em razão de supostas ofensas e chacotas que macularam os seus direitos personalidade, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001040-98.2019.5.10.0017, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – TRT 10 Região.
Diz que na aludida demanda figurou como reclamante, assim como as partes rés, na condição de escritório de advocacia e empresa reclamada.
Aduz que as expressões utilizadas nos autos foram excessivas, tendo ofendido a sua integridade moral.
Requer, assim, uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada a defesa única de ID 161309412, sustentam os réus, a ilegitimidade passiva da segunda ré (ex-empregadora do autor), já que as supostas expressões ofensivas teriam sido proferidas pela primeira ré (escritório réu), ao formular a defesa do cliente.
No mérito, aduzem que inexistiu excesso na função do advogado desempenhada nos autos da aludida ação trabalhista.
Rechaçam as ofensas noticiadas pelo autor, aduzindo que se trata de mero meio de defesa.
Dizem, ainda, que as expressões não se caracterizam como injuriosas ou chacota, como sustenta o autor.
Pedem, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, em relação à segunda demandada (CONNECTCOM), posto que esta última não pode ser responsabilizada por eventuais palavras e expressões utilizadas por seu patrono, ao formular a sua defesa, razão pela qual se impõe acolher a exceção arguida e, por consequência, reconhecer a ilegitimidade dela para compor o polo passivo do presente feito.
Inexistindo, então, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação ao réu remanescente (MEDEIROS ADVOGADOS).
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002).
Delimitados tais marcos, tem-se que o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Nesse contexto, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se que não assiste razão à parte autora, em sua pretensão reparatória, uma vez que não restaram configurados os hipotéticos prejuízos de ordem moral sustentados, em decorrência da supostas ofensas e chacotas por parte do escritório demandado, ao realizar a defesa do cliente dele, que era o empregador do autor.
Sobre o tema, confira-se abaixo as expressões mencionadas na exordial: Localização nos autos da contestação trabalhista: Transcrição das expressões: Página 6, primeiro parágrafo, segunda linha O que se observa de sua causa de pedir é que o reclamante se utiliza de teratologia para formular pedido sem fundamento.
Página 6, segundo parágrafo, segunda linha Não obstante, a reclamada impugna expressa e veementemente sua mentirosa alegação, de que teria sofrido perseguição perpetrada por seu supervisor, de nome Cristiano.
Página 12, primeiro parágrafo, primeira e segunda linhas Logo, restam totalmente impugnadas as alegações constantes da inicial, vez que mentirosas ou, no mínimo, fantasiosas, posto que jamais houve qualquer ataque verbal por parte de seu supervisor.
Página 17, primeiro parágrafo, primeira e segunda linhas O que se observa do pedido, ora impugnado, é a desfaçatez do reclamante ao alterar a verdade dos fatos, objetivando enriquecimento sem causa.
A análise das aludidas expressões dito ofensivas, não conduz à tese defendida na peça de ingresso, segundo a qual o autor teria sido ofendido em seus direitos de personalidade, posto que é garantido ao advogado, a liberdade para a prática de atos e manifestações necessários à defesa dos interesses de seu cliente, quando no exercício regular da profissão, dentro dos limites da imunidade prevista na Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir: CIVIL.
PETIÇÃO TRABALHISTA.
NARRAÇÃO DE FATOS E ATRIBUIÇÃO DE USO DE EXPRESSÕES GROSSEIRAS NA PETIÇÃO INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELO AUTOR E DA PROFISSÃO PELO ADVOGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.
Ainda que algumas expressões utilizadas na petição trabalhista tenham causado aborrecimento ao apelante, prepondera, no caso, a certeza de que não houve intenção de lesar a honra, o decoro, a reputação ou a dignidade dele. 2.
Um dos pedidos da reclamação trabalhista movida pelo réu foi justamente indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi humilhado pelo apelante durante a relação empregatícia mantida entre ambos.
Ou seja, as expressões e a conduta atribuída ao apelante no processo do trabalho tinham como único objetivo demonstrar a alegada ofensa moral sofrida pelo réu durante o período em que esteve profissionalmente subordinado ao apelante.
Por conseguinte, não se pode considerar que as mesmas expressões que foram utilizadas para comprovar o alegado dano moral na esfera trabalhista caracterizaram dano moral na esfera cível.
O que se tem no presente caso é um exercício regular de um direito que, para tanto, valeu-se da narrativa de fatos, que se ampararam, em tese, nas provas documentais e testemunhais juntadas com a inicial trabalhista. 3.
Certo, também, que não configura dano moral a atuação no exercício regular da profissão, dentro dos limites da imunidade prevista na Lei 8.906/94, que garante ao advogado a liberdade para a prática de atos e manifestações necessários à defesa dos interesses de seu cliente.
A liberdade de atuação profissional do advogado torna-o imune à ação de reparação por danos morais, por manifestações relacionadas à causa, desde que nos limites da lei, como no caso, onde claramente não houve dolo, razão pela qual não houve danos morais. 4.
Fixados os honorários advocatícios em valor aquém do que recomendam os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC2015, devem ser majorados para adequá-los ao valor condizente com a regra legal. 5.
Não cabe revisão de honorários advocatícios de sucumbência solicitada somente em contrarrazões, sendo necessária, para tanto, a interposição de recurso de apelação. 6.
Deu-se provimento ao apelo do réu para fixar honorários em R$5.000,00(cinco mil reais). 7.
Negou-se provimento ao recurso do autor. (Acórdão 995113, 20120710057846APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017.
Pág.: 709/722) Logo, ausente a ocorrência do dano, um dos elementos caracterizadores do dever de indenizar previstos no artigo 186 do Código Civil, a pretensão reparatória não merece prosperar.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da segunda ré (CONNECTCOM), para figurar no polo adverso da presente demanda, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
No que tange ao réu remanescente (MEDEIROS ADVOGADOS), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:45
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WILLIE MONTEIRO COLATINO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MEDEIROS, SOUZA, LIMA E COSTA ADVOGADOS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:48
Deferido o pedido de WILLIE MONTEIRO COLATINO - CPF: *13.***.*80-25 (AUTOR).
-
27/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703068-19.2022.8.07.0019
Andreza Feitosa de Barros Ferreira
Breno Santos Barros
Advogado: Sarah Mikelly Abrao da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 20:49
Processo nº 0728805-38.2023.8.07.0003
Kelly Cristina Lopes dos Santos
Lucileia Batista de Araujo
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:45
Processo nº 0029661-58.2014.8.07.0003
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Francisco das Chagas da Silva Pereira
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:22
Processo nº 0706551-33.2021.8.07.0006
Servado Industria e Comercio de Alimento...
Acai do Japa Sobradinho I LTDA - ME
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 18:07
Processo nº 0702844-95.2023.8.07.0003
Condominio do Edificio Residencial Plaza...
Ricardo Fernandes Lemos Prata
Advogado: Jose Vinicius Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:49