TJDFT - 0707928-44.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Outras decisões
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Outras decisões
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2024 16:01
Outras decisões
-
19/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:29
Outras decisões
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
-
25/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707928-44.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
A análise dos extratos bancários (id 169839848 e id 169839849 - Pág. 1 a 3) evidenciam que o bloqueio incidiu, na íntegra, sobre os proventos auferidos pela devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.1615,43 e outros valores penhorados via SISBAJUD, se houver, na conta corrente 89200-0 Agência 1388 BANCO ITAU, em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da devedora. À vista da documentação apresentada, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte devedora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Outras decisões
-
25/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
03/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:58
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:56
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:19
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/12/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:15
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2020 10:44
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2019 20:49
Recebidos os autos
-
03/02/2019 20:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/01/2019 19:02
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 05:49
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:00
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 04:35
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:35
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 12:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 12:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES BARBOSA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2018 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2018 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
24/09/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
22/09/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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