TJDFT - 0701833-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:30
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARINES RODRIGUES DIAS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701833-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINES RODRIGUES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 00:04
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINES RODRIGUES DIAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701833-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINES RODRIGUES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARINES RODRIGUES DIAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em tela, vejo que restou comprovado (ID 147218958 ) que a autora contratou, por meio da ré, um quarto de hotel hospedagem na Pousada Ilha Bela Maceió, para 4 hóspedes, entre os dias 01/01/2023 e 09/01/2023 e pagou o valor de R$2.088,45 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Também restou comprovado que o quarto anunciado pela ré na fotografia de ID 147218959 em nada se compara com aquele encontrado pela autora, conforme fotografias de ID 147218972, tudo a revelar verdadeira propaganda enganosa, que foi definitiva para que a autora fosse levada a erro essencial quanto à qualidade do produto que estava a adquirir.
Dessa forma, a ré incidiu em ilícito ao anunciar de maneira abusiva, um padrão de hospedagem que nem sequer se aproximava àquele que a autora encontrou, com móveis velhos, baratas pelo chão e camas desarrumadas, em condições indignas para a hospedagem pelo padrão anunciado pela ré.
As trocas de mensagens de ID 147218972 não deixam dúvidas quanto ao dano moral.
A autora, acompanhada de sua família, foi exposta a situação ultrajante ao chegar de longa viagem e ser colocada em hospedagem em meio a baratas, sem receber a devida assistência por parte da ré, o que a levou, inclusive, a contratar, por R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos), um hotel com condições dignas para sua hospedagem, conforme comprova o ID 147218969.
A conduta ilícita da ré causou danos morais à autora, que são aferidos in re ipsa, e danos materiais, na medida em que teve que desembolsar R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos) para conseguir, enfim, hospedagem digna, de forma que, nos termos do art. 14 do CDC, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o dano da autora e surtir o efeito pedagógico na ré, além de danos materiais no valor do gasto extra com a contratação de hotel digno.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$3.110,03 (três mil, cento e dez reais e três centavos), a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O dano deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da citação inicial, quanto ao dano material, e a contar da presente data, quanto ao dano moral, incidindo até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARINES RODRIGUES DIAS em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/04/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 05:51
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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