TJDFT - 0729149-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729149-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSE RAMOS MOTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Verifico que a intimação do executado quanto ao início do cumprimento de sentença foi direcionada ao mesmo número de whatsapp que foi citado, conforme certidão de ids. 206042105 e id. 179843853, e o requerido não atendeu e nem respondeu à mensagem.
Assim, presume-se intimado o executo do início do cumprimento de sentença (id. 190494389), com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o qual deverá ser computado tendo-se como termo a quo a data da diligência de id. 205973258.
Após, proceda a Secretaria: 1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 2 - Apresentada a planilha, prossigam-se às pesquisas de bens nos sistemas, conforme determinado ao id. 199300298.
Cientifique-se o autor, prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
02/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:58
em cooperação judiciária
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31/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS MOTA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:03
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AUTOR).
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05/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:18
Expedição de Edital.
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17/05/2024 04:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:11
Desentranhado o documento
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS MOTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729149-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: ANTONIO JOSE RAMOS MOTA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS MOTA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729149-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: ANTONIO JOSE RAMOS MOTA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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