TJDFT - 0718827-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Outras decisões
-
20/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2023 22:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718827-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718827-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONIO DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES DECISÃO Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido final do item “b” (...) , bem como pagar todos os débitos de impostos e multas pendentes e atrasadas e ainda em seja obrigada a transferir o veículo para seu nome no prazo máximo de 30 (trinta) dias (...)”, da peça inicial.
Ainda, quanto ao pedido final do item “b”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor.
Por fim, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, mormente em relação ao pedido do item “b”, com vistas à verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95, considerada a soma dos pedidos, conforme determinado no referido artigo.
Por todo exposto, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, acompanhada de planilha com os referidos valores, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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