TJDFT - 0716373-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:34
Outras decisões
-
22/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716373-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Outras decisões
-
20/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 19:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716373-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu junto à requerida 02 passagens aéreas, com destino à Barcelona, com ida em 15.10.2024 e volta em 29.10.2024, pelo valor de R$ 2.955,80 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como que a requerida emitiu comunicado informando que não emitiria as passagens para embarques previstos entre setembro a dezembro/2023 da linha PROMO, e que restituiria o valor em forma de voucher.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Destarte, embora o anúncio da requerida seja de não cumprimento do pacote de passagens entre setembro e dezembro/2023, é certo que referido anúncio, aliado ao fato de a requerida estar em recuperação judicial, causa temor de prejuízo nos consumidores que possuem voo para embarque em 2024, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido principal da autora para que a requerida seja compelida a cumprir o pacto firmado e emita as passagens de Brasília à Barcelona, com ida em 15.10.2024 e volta em 29.10.2024.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que os fatos narrados não são suficientes por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida emita para a autora as passagens aéreas de Brasília à Barcelona, com ida em 15.10.2024 e volta em 29.10.2024, conforme o contrato firmado entre as partes (id. 169628075), no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado pelo pacote (R$ 2.955,80) de forma atualizada.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716373-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/11/2023 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716373-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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