TJDFT - 0719462-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719462-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS GAYOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 187922535, ID. 187922535), não foi encontrado patrimônio do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente.
A parte exequente pugna pela reiteração da pesquisa INFOJUD (ID. 248509820).
Todavia, a credora não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova consulta ao sistema solicitado.
A prevalecer a tese da exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 202827637.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719462-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS GAYOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora no art. 835, IX, do CPC, as ações e cotas de sociedades simples e empresárias estejam arroladas como bens penhoráveis (ID. 247145298), a prática nos ensina que nem sempre a penhora de cotas sociais é medida eficaz.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus.
Caso as dívidas da empresa sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Caso a empresa executada possua mais ativos do que passivos e, portanto, se justifique o interesse do credor na penhora das cotas, deverá ser averiguado se as cotas têm valor econômico, bem como o valor destas para fins de venda em eventual leilão.
Assim, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado e o aferimento da eficiência da medida, o exequente deverá comprovar nos autos se a sociedade executada possui patrimônio superior às dívidas e demonstrar o valor das cotas sociais.
Adianto que a avaliação das cotas não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Dessa forma, será necessária a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente (art. 870, parágrafo único, c/c art. 95, ambos do CPC).
Ante o exposto, intimo o exequente para informar se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, apresentar o último balanço registrado na Junta Comercial do DF e comprovação de que a empresa encontra-se atualmente em funcionamento.
Havendo interesse na medida e cumprindo o exequente o determinado, venham os autos conclusos para nomeação do perito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:17
Deferido o pedido de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:18
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Outras decisões
-
11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS GAYOSO ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719462-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS GAYOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID. 233625159) Planilha de débito juntada (ID. 234233842).
Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de um ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Destaco a relação dos valores penhorados: VINICIUS GAYOSO ROCHA I) 05 MAI 2025 - BCO BRADESCO S.A. – R$ 1.929,67* II) 05 MAI 2025 – PICPAY BANK – R$ 1.155,00; Total: R$ 3.084,67 Informo, porém, que parcela dos valores penhorados estão afetados a depósito a prazo (*) e, consequentemente, poderão sofrer alterações quando da transferência efetiva para a conta vinculada a este processo.
Fica o executado intimado da penhora com a publicação da presente decisão, eis que mudou-se sem atualizar o seu endereço nos autos (ID. 195494547).
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719462-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VINICIUS GAYOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foi encontrado patrimônio do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente (ID. 187922535).
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD, antes do decurso do prazo de um ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do(a) exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do(s) mencionado(s) sistema.
Não há indicação de outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 172888551), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS GAYOSO ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NUDIMA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de NUDIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719462-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEON PAGAMENTOS S.A.
REVEL: VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA DESPACHO Uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:50
Decretada a revelia
-
28/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS GAIOSO ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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