TJDFT - 0704866-22.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
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08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/06/2025 11:31
Outras decisões
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 20:01
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 12:13
Processo Desarquivado
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704866-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: EDUARDO PAES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 05/03/2025, nos termos da decisão de ID 188848118.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:54
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704866-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: EDUARDO PAES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
O exequente postula ainda a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). 3.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 05/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 20:51
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704866-22.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SERVIMED COMERCIAL LTDA Requerido: EDUARDO PAES ANTUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:26:19.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:20
Outras decisões
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16/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704866-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: EDUARDO PAES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:37
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704866-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: EDUARDO PAES ANTUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que retornou com o seguinte resultado: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:28:10.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:33
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO PAES ANTUNES em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PAES ANTUNES em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:49
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 22:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 20:40
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 21:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
15/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 21:10
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2020 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 22:45
Recebidos os autos
-
16/04/2020 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2020 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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