TJDFT - 0710545-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/05/2025 07:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
19/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710545-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que as rés apresentaram contestação (ID 189459655, 192621001 e 194372542) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 18:31:42.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:20
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:38
Outras decisões
-
09/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/02/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:16
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710545-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo, verifico que a autora autora possui domicílio em Samambaia e as rés, respectivamente, em , possuírem, respectivamente, domicílio em São Paulo, Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP.
Sendo assim, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento nos princípios e regras do CDC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Samambaia/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:21
Declarada incompetência
-
20/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Declarada incompetência
-
15/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:37
Declarada incompetência
-
13/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723073-76.2023.8.07.0003
Residencial Botanico
Samilla Guedes de Araujo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 22:04
Processo nº 0700199-06.2023.8.07.0001
Joao Pinto Filho
Link House Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Rosangela Morais de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 16:24
Processo nº 0727249-75.2021.8.07.0001
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Daniela Vieira Goncalves
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 11:30
Processo nº 0723865-70.2022.8.07.0001
Lucio Matildes Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jean Bezerra Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 08:42
Processo nº 0704479-60.2023.8.07.0020
Joao Orivaldo de Oliveira
Invest Imoveis , Imobiliaria e Incorpora...
Advogado: Rafael Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 16:09