TJDFT - 0710053-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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28/01/2024 09:09
Deferido o pedido de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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26/01/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
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25/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO REPRESENTANTE LEGAL: ADIRSON VASCONCELOS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
DESPACHO Intimada a apresentar os atos constitutivos do escritório de advocacia Amaral, Biazzo, Portela & Zucca Sociedade de Advogados - CNPJ nº: 13.***.***/0001-81, a parte requerida anexou aos autos os documentos de ID 182845839 e seguintes que não atendem a determinação judicial porque são os atos constitutivos de sua sociedade.
Assim, intime-se a parte requerida para, no derradeiro prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida na decisão de ID 181246324.
Havendo a juntada do documento, cumpram-se as determinações contidas na decisão acima referida.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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11/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:18
Deferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (REQUERENTE) e AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO - CPF: *00.***.*61-15 (REQUERENTE).
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23/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO JOSE FRAGOSO, AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO REQUERIDO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Armando José Fragoso e Augisa Moreira Rappel Fragoso em face de Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A.
Narram os autores terem adquirido, em 11/06/2019, duas passagens aéreas internacionais relativas aos voos Veneza – Roma, em 26/04/2020, e Roma - Rio de Janeiro, em 27/04/2020, no valor total de R$ 4.980,80 (quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Informam que, em 19/03/2020, a parte requerida enviou e-mail comunicando o cancelamento das passagens aéreas, razão pela qual os autores solicitaram o reembolso do valor pago.
Somente, em 15/11/2020, receberam resposta da companhia aérea por e-mail, noticiando a concessão de crédito aos autores na quantia de R$ 2.490,40 (dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) por cada passagem, no valor total de R$ 4.980,80, acrescido de uma bonificação no montante de R$ 765,66 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Aduzem que já realizaram diversas solicitações, por e-mail e ligações telefônicas, de reembolso dos valores mencionados, mas não obtiveram resposta da companhia aérea requerida.
Sustentam que houve violação ao art. 3º, da Lei 14.034/2020 (Medida Provisória nº 925/2020).
Ressaltaram que também experimentaram danos extrapatrimoniais, invocando “a teoria do tempo livre” do consumidor, pois tentam solucionar o problema há anos.
Ao final, requerem: a condenação da REQUERIDA em DANOS MATERIAIS, em decorrência do valor pago com a devida atualização referente ao cancelamento das passagens no importe de R$ 10.282,32 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos; a condenação da REQUERIDA em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro a ser arbitrado por Vossa Excelência; Recebida a inicial, houve a determinação de citação da requerida e designação de audiência de conciliação (ID 151787660).
Contudo, não se mostrou possível a solução consensual do conflito (ID 164563256).
Em seguida, a ré apresentou contestação no ID 165516033.
Impugna o requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do 6º do CDC, especialmente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que é ônus da parte autora a demonstração de que a falha na execução do contrato de transporte acarretou-lhe danos extrapatrimoniais, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação dada pela Lei nº 14.034/2020.
Diz que não se opõe ao reembolso do valor efetivamente recebido dos autores pela companhia aérea, no montante de R$ 4.980,80, porém ressalta que o valor relativo à bonificação mencionada em e-mail, por meio de voucher, não é reembolsável.
Ressalta que se trata de uma mera cortesia da parte ré.
Alega que não restaram caracterizados danos morais no caso em exame e este não pode ser presumido.
Requer, ao final, o julgamento da parcial procedência do pedido, apenas no que se refere à indenização por danos materiais no valor das passagens adquiridas, perfazendo o montante de R$ 4.980,80 (quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Réplica de ID 166517707.
Impugna as razões defensivas e requer o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora ao ID 168364962. É o relatório.
Decido A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a devolução da quantia paga referente à compra de passagens aéreas, o pagamento de indenização por danos morais, bem como o reembolso do valor de R$ 765,66 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), relativo aos benefícios/cortesias concedidos pela companhia aérea em razão do cancelamento das passagens dos autores, No mérito, verifica-se que a parte ré não resistiu à pretensão de restituição do valor efetivamente desembolsado pelos autores na compra da passagem aérea, no montante de R$ 4.980,80 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Ademais, não há dúvida quanto ao direito dos autores de ter restituída a quantia de R$ 4.980,80 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), uma vez que houve, por parte da ré, o cancelamento das passagens aéreas pagas pelos requerentes sem a remarcação de nova data.
Houve, assim, um descumprimento do contrato entabulado entre as partes, mas o valor pago pela parte autora em razão da viagem contratada não lhe foi devidamente devolvido.
Por outro lado, não merece acolhimento do pleito autoral de restituição do valor de R$ 765,66 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), relativo aos benefícios/cortesias concedidos pela companhia aérea em razão do cancelamento das passagens.
Isso porque, tal valor sequer foi desembolsado pelos requerentes.
Na realidade, o voucher, como bem indicado pelos próprios autores, representou uma bonificação concedida pela companhia aérea, caso os requerentes optassem por receber a restituição como crédito para utilização posterior junto a própria companhia aérea.
Necessário considerar ainda que o recebimento do valor em espécie do voucher de bonificação – quantia esta que não foi despendida pelos autores na compra da passagem – importaria em enriquecimento sem causa dos requerentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em relação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, o pedido é improcedente.
Apesar dos aborrecimentos certamente experimentados pelos passageiros em razão dos fatos narrados, não há nos autos elementos efetivamente consistentes para amparar o pleito de compensação por danos morais.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso concreto, porém, não há demonstração alguma de desdobramentos mais significativos decorrentes da situação narrada.
Além disso, o cancelamento do voo ocorreu pelo fechamento das fronteiras em razão da pandemia da COVID19.
Sobre o assunto, a jurisprudência do TJDFT destaca que os cancelamentos de voo em razão da pandemia são considerados força maior, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.034/2020, excluindo a responsabilidade da empresa aérea em indenizar os consumidores por danos (Acórdão 1426470, 07144801220208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que não houve ato ilícito ou dano moral capaz de justificar o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.980,80 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos por cada parte na proporção de 50%, vedada a compensação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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06/07/2023 21:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 04:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:54
Deferido o pedido de ARMANDO JOSE FRAGOSO - CPF: *21.***.*40-59 (REQUERENTE) e AUGISA MOREIRA RAPPEL FRAGOSO - CPF: *00.***.*61-15 (REQUERENTE).
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07/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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