TJDFT - 0701232-52.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701232-52.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PACHECO BAPTISTA EXECUTADO: FRANSELIA VERAS DE AMURIM, JOSE DE DEUS GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 242672209 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que, no caso concreto, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar situação apta a desconsiderar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, sobretudo por não ter juntado aos autos comprovantes hábeis à aferição do alegado vínculo empregatício, tampouco da renda líquida mensal auferida pela executada FRANSELIA VERAS DE AMURIM, inexistindo, portanto, qualquer prova de que eventual saldo remanescente seria suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ.
Outrossim, é ocioso dizer que incumbe ao próprio exequente promover as diligências necessárias a fim de ter seu crédito satisfeito, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 197748861.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:13
Indeferido o pedido de GLAUBER PACHECO BAPTISTA - CPF: *17.***.*51-88 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701232-52.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PACHECO BAPTISTA EXECUTADO: FRANSELIA VERAS DE AMURIM, JOSE DE DEUS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que adote as providências necessárias à publicidade da petição de ID 237313259, anotada, indevidamente, de sigilo, porque ausentes os requisitos do art. 189, CPC.
Verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome dos devedores, o que não ocorreu na espécie.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 197748861: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa eletrônica por intermédio do SISBAJUD, formulado no petitório de ID 237313259.
Em tempo, faculto à parte executada a manifestação quanto ao pedido de penhora salarial (ID 237313259, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:33
Outras decisões
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 16:48
Indeferido o pedido de GLAUBER PACHECO BAPTISTA - CPF: *17.***.*51-88 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701232-52.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PACHECO BAPTISTA EXECUTADO: FRANSELIA VERAS DE AMURIM, JOSE DE DEUS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera somente em relação ao executado JOSE DE DEUS GONCALVES.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Outras decisões
-
29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:25
Outras decisões
-
10/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:32
Outras decisões
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701232-52.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER PACHECO BAPTISTA EXECUTADO: FRANSELIA VERAS DE AMURIM, JOSE DE DEUS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão recursal manifestada na petição de ID 170021479 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão é suficientemente clara ao consignar que a intimação da parte executada para indicar o local em que o veículo penhorado se encontra é medida inócua e de pouca utilidade, cabendo ao próprio exequente, ademais, promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art. 320 do CPC), mas também aquele que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, "c" do CPC), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica o exequente intimado a indicar a localização do veículo penhorado, ou apontar outra medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, tendo em conta que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados (ID 171352356), promova a secretaria a transferência do valor de R$ 13.112,27 (treze mil cento e doze reais e vinte e sete centavos), bloqueados por intermédio do SISBAJUD (ID 128170589) para uma conta judicial.
Posteriormente, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do referido valor em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de ID 172278108.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:24
Indeferido o pedido de GLAUBER PACHECO BAPTISTA - CPF: *17.***.*51-88 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:52
Deferido o pedido de GLAUBER PACHECO BAPTISTA - CPF: *17.***.*51-88 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:07
Outras decisões
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:07
Outras decisões
-
30/03/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:43
Outras decisões
-
26/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:53
Outras decisões
-
28/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:31
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 23:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:03
Outras decisões
-
15/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:13
Outras decisões
-
24/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2020 14:45
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
11/03/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:14
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:14
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2020 05:11
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2019 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2019 11:07
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 11:07
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS GONCALVES em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:57
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 07/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:56
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:38
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 07:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 22:05
Decorrido prazo de GLAUBER PACHECO BAPTISTA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 20:44
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 07:57
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
10/06/2019 13:45
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
23/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/04/2019 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:36
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 03:50
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 22:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 13:48
Decorrido prazo de FRANSELIA VERAS DE AMURIM em 21/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 02:54
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/02/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 03:50
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 19:48
Recebidos os autos
-
31/01/2019 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
30/01/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
30/01/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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