TJDFT - 0722614-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:08
Deferido o pedido de GRACIENE DIAS FERREIRA - CPF: *05.***.*15-15 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA E AVALIAÇÃO referente a AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES, enviada para o endereço: Escadaria Maria Ortiz, 21, loja 1, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-130, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:06
Expedição de Carta.
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11/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 11:54
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 204739588, noticiado pela parte exequente na petição de ID 210693432, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:22
em cooperação judiciária
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12/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da minuta de ID 204739594, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
19/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:17
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
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26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:39
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DESPACHO Considerando que já fora aplicada a multa por descumprimento da obrigação de fazer, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do valor estabelecido na decisão de ID 182517971, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. -
23/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:37
em cooperação judiciária
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23/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de GRACIENE DIAS FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca das informações prestadas pela exequente na petição de ID 183643019, bem como sobre os documentos por ela juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:23
Indeferido o pedido de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECISÃO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a ré não cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 174254964 de CANCELAR as cobranças das compras declaradas nulas (R$ 6.481,03) e os encargos delas decorrentes nas faturas do cartão de crédito da autora, posto que teria até o dia 27/11/2023 para o cumprimento da obrigação.
Contudo, emitiu a ré, em 30/11/2023, a fatura ID 180079656, com vencimento em 10/12/2023.
Conquanto, o requerido tenha cancelado as cobranças das compras declaradas nulas (R$ 6.481,03), permanece efetuando cobrança dos encargos decorrentes das compras declaradas nulas (R$ 5.621,50: juros por atraso), sem ter o requerido sequer comprovado ter a autora continuado a utilizar o cartão de crédito para outras compras, perfazendo o fatura o valor total de R$ 10.123,08 (dez mil cento e vinte e três reais e oito centavos).
Ademais, regularmente intimada acerca da aludida obrigação, a requerida se limitou a afirmar, na petição de ID 180963189, anexada aos autos em 07/12/2023, de que a fatura com vencimento em 10/12/2023 teria sido emitida em razão de falha sistêmica, mas que ela poderia ser desconsiderada pela autora em razão da inexistência de débitos.
Desse modo, tendo vindo a informação aos autos de que a fatura poderia ser desconsiderada pela autora apenas em 07/12/2023, aplico a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas deixo de converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado do débito (R$ 10.123,08), ante a informação prestada pelo requerido de inexistência de débitos, o que não impede a autora realizar o referido pedido caso o requerido emita nova fatura em janeiro de 2024 com as cobranças indevidas.
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado (R$ 5.000,00).
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
07/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de GRACIENE DIAS FERREIRA - CPF: *05.***.*15-15 (REQUERENTE)
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19/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de GRACIENE DIAS FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:26
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 18:55
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REQUERIDO) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722614-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIENE DIAS FERREIRA REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida fora citada e intimada (ID 168425712) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 171049584), mas não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, limitando-se a oferecer, posteriormente, contestação ao ID 171972547.
Desse modo, DECRETO a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, o que inviabiliza a análise das teses fáticas sustentadas pelo revel, mas o que não impede, contudo, a sua intervenção no processo com a juntada de documentos, por exemplo, conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Intime-se a parte requerida.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
15/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:52
Indeferido o pedido de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GRACIENE DIAS FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GRACIENE DIAS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de intimação
-
21/07/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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