TJDFT - 0752696-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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12/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DUBARCOS BAR E LANCHONETE EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752696-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUBARCOS BAR E LANCHONETE EIRELI - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO.
Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Nesse sentido , preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
No caso em tela, verifico, de plano, a ilegitimidade passiva "ad causam" da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, eis que se trata de pessoa jurídica privaada.
Com efeito, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, apresenta em seu artigo 2º o rol taxativo dos legitimados para figuraram no pólo passivo das demandas, a saber: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Como se vê, o réu não pode ser demandado perante os Juizados Especiais Fazendários.
Assim, com relação ao Banco RCI Brasil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:31:54.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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