TJDFT - 0751748-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CESAR em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751748-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO NOGUEIRA CESAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUANA DE MINAS, FABRICIO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
Recentemente, o col.
STF conferiu interpretação conforme ao artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
Portanto, resta evidente que este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios não tem competência para o processo e julgamento da presente demanda.
Todavia, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:59:30.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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