TJDFT - 0728854-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0728854-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por REQUERENTE: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
II - Diante da notícia da satisfação obrigação em ID 244516122, com a entrega do objeto da lide.
E tendo em vista há que foi proferida sentença de mérito, em ID 196447596, que homologou a transação entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC/2015).
E não restando interesse processual para a continuidade do feito.
III Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:24:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
20/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:42
Outras decisões
-
09/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Outras decisões
-
22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0728854-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio da petição de ID 22551189, solicitou a concessão de prazo adicional para a apresentação da escritura pública, alegando que o atraso se deu em razão de erro no endereço do imóvel constante da decisão de ID (221357290), erro este já sanado mediante a interposição e acolhimento de embargos de declaração por este Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente providencie a lavratura da escritura pública do imóvel situado à QNO 09, conjunto E, casa 48, Ceilândia-DF, matrícula 67777.
Intime-se a parte requerente para que, após o prazo concedido, junte aos autos o documento comprobatório da lavratura da escritura pública.
Tudo feito, taçam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:21:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:13
Deferido o pedido de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO - CPF: *58.***.*40-97 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
20/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0728854-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A parte autora, em observância ao disposto na cláusula primeira do acordo homologado por este juízo, a apresentou o Contrato de Cessão de Direitos Aquisitivos devidamente assinada, relativo ao imóvel sito à QNO 09, conjunto E, casa 44, Ceilândia-DF, matrícula 67777.
II - Ato contínuo, a CODHAB consoante a Cláusula Segunda do referido acordo, juntou aos autos a Ficha descritiva do referido Imóvel, documento ID n.º 217911258 , o Ato Declaratório Nº 5691/2024, que isentou o imóvel do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), documento ID n.º 217911256, além da Declaração de Quitação do imóvel, documento ID nº 217911257.
Tais documentos estão a disposição da parte autora para dar sequência a escrituração do Imóvel.
III - Intime-se a parte autora para para manifestar-se quanto a petição de ID n.º 217911252, e promover o regular andamento do feito.
Prazo: 15 dias.
IV- Determino que a parte autora traga aos autos a comprovação da escrituração do Imóvel.
Após, traga-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:25:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:48
Outras decisões
-
28/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:30
Homologada a Transação
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:45
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MODESTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728854-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 13:49:32.
CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS -
20/02/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:56
Declarada incompetência
-
27/10/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728854-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO REU: RITA SOARES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO e JOSÉ ALBERTO MODESTO ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de RITA SOARES NONATO, no intuito de obter a propriedade do imóvel localizado na QNO 09, conjunto E, Lote 48 – Ceilândia/DF.
Anteriormente, Gloraci ajuizou ação de usucapião em desfavor de Rita, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos n. 0709562-11.2023.8.07.0003, também objetivando a obtenção da propriedade do referido imóvel, extinta sem resolução do mérito em face do indeferimento da petição inicial.
Vê-se, portanto, que a autora, agora em litisconsórcio, reitera sua pretensão, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i.
Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia.
Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc.
II, do CPC.
II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i.
Juízo Suscitado.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO 1.
Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2.
A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Por todo o exposto, declino da competência para o Juízo da Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Declarada incompetência
-
15/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738404-10.2023.8.07.0000
Danilo Pinheiro dos Santos
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Carlos Geanini dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 11:46
Processo nº 0706747-52.2020.8.07.0001
Paola Quadrado Mendes
Vrtec Gerenciamento de Obras LTDA - EPP
Advogado: Zaira Machado Amador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 09:34
Processo nº 0728231-15.2023.8.07.0003
Jose Cardoso de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:57
Processo nº 0738727-15.2023.8.07.0000
Helio Rodrigues dos Santos Junior Ferrei...
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Whitney Moreira Bezerra Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:20
Processo nº 0726672-32.2023.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
Juizo da Vigesima Vara Civel de Brasilia
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 10:11