TJDFT - 0727544-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Outras decisões
-
08/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:26
Outras decisões
-
25/04/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:05
Outras decisões
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
30/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente, diante das constantes falhas da rede interna do Fórum da Ceilândia reportadas na OS 3838576.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas em ID 178966007 e ID 185254606.
Tendo em vista a ausência de requerimento, a testemunha Ericles Santos da Silva não será intimada, ficando o réu advertido que sua ausência não importará no adiamento do ato e será interpretada como desistência da prova, nos termos do art. 455, § 3º do CPC.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DESPACHO Fica intimada a requerida a especificar os fatos que a testemunha indicada presenciou que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-se conclusos para decisão saneadora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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19/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO Endereço: QNN 9 Conjunto H, 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-098 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
22/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:42
Outras decisões
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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