TJDFT - 0723411-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723411-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: P R DA SILVA QUALINOX - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO RANSEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 21/11/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 178690873 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 21/11/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 07:33:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723411-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: P R DA SILVA QUALINOX - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO RANSEL DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovante em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:45:19.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:32
Desentranhado o documento
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15/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:16
Deferido o pedido de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:56
Deferido o pedido de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:20
Deferido o pedido de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de P R DA SILVA QUALINOX - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723411-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: P R DA SILVA QUALINOX - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO RANSEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:57:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:23
Deferido o pedido de EMPORIO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:13
Outras decisões
-
15/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de P R DA SILVA QUALINOX - ME em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de P R DA SILVA QUALINOX - ME em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:53
Juntada de ato do diretor de secretaria
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18/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:23
Outras decisões
-
23/06/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:19
Outras decisões
-
06/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título de Crédito • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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